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19 de Abril de 2024
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    Patrão e pais de adolescente infrator terão de indenizar filha de vítima de homicídio

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A filha de uma mototaxista assassinada por um adolescente, em 15 de setembro de 2009, será indenizada, em R$ 130 mil, e receberá pensão mensal de 50% do valor do salário mínimo, retroativa à morte da vítima até que a beneficiária complete 25 anos de idade, a ser paga solidariamente pelos pais do autor do crime e pelo proprietário da fazenda em que trabalhavam. A sentença é do juiz Rui Carlos de Faria, da 1ª Vara Cível de Mineiros, e foi proferida nesta segunda-feira (28/3).


    A mototaxista Rosângela Alves Rodrigues foi assassinada com três tiros de carabina pelo adolescente, que na época tinha 16 anos de idade e era filho dos empregados do proprietário da fazenda. O crime foi motivado, segundo o seu autor, por desentendimento quanto ao pagamento da corrida de mototaxi no valor de cerca de 15 reais até a fazenda. O rapaz se recusou a pagar a corrida de mototaxi que solicitara, mas desistiu de vir à cidade de Mineiros, quando a mototaxista chegou na fazenda.

    A sentença reconheceu o dever de indenizar dos pais biológicos do rapaz, uma vez que, pela legislação civil vigente, os pais têm o dever de guarda e vigilância dos filhos menores e, por isso, quando se omitem, devem arcar com os danos causados pelos seus filhos menores.

    Já a obrigação de indenizar a filha da vítima pelo fazendeiro, foi reconhecida, na sentença, em razão de ele ter deixado a arma de fogo de sua propriedade e munição em poder dos pais do menor, na fazenda, assumindo o risco de o menor ter acesso à arma, o que de fato aconteceu, cuja irregularidade foi fundamental para o crime, segundo o juiz.
    Rui Carlos de Faria, na sentença, esclareceu que a arma de fogo devidamente registrada no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), por pessoa física, somente permite que o proprietário mantenha a arma em seu exclusivo poder, no local de trabalho, desde que titular do estabelecimento, e na respectiva residência ou domicílio – art. da Lei nº 10.826/2003 –, não havendo permissão legal para deixá-la em poder de terceiros, ainda que empregados. Portanto, o proprietário da arma tem o dever de guarda da mesma de forma a evitar que terceiros tenham livre acesso à arma e quando negligencia ou se omite em tal dever, corre o risco de indenizar eventuais vítimas por delitos cometidos com a arma por terceiros.

    Portanto, tal caso serve de alerta aos proprietários de arma de fogo, os quais devem tomar todas as cautelas para não incorrerem no dever de indenizar vítimas pelo mau uso da arma por terceiros, quando forem negligentes ou imprudentes.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/patrao-e-pais-de-adolescente-infrator-terao-de-indenizar-filha-de-vitima-de-homicidio/318038406

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