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24 de Abril de 2024
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    2ª Turma rejeita queixa-crime apresentada contra senador Telmário Mota

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime proposta pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) contra o também senador Telmário Mota (PDT-RR) por calúnia e injúria. A decisão foi tomada nesta terça-feira (2) no julgamento da Ação Originária (AO) 2002. Segundo os ministros, as declarações tidas como ofensivas são ligadas ao exercício do mandato de senador, e, portanto, abrangidas pela imunidade parlamentar.

    De acordo com a queixa-crime, o senador Telmário teria ofendido a dignidade e o decoro de Romero Jucá chamando-o de “senador do mal”, corrupto, covarde e frouxo, dentre outras expressões, por meio de compartilhamento de mensagens pelo aplicativo Whatsapp, em entrevistas a programas de rádio e TV e em vídeos divulgados em redes sociais.

    Voto do relator

    “É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a imunidade material prevista no artigo 53 da Constituição Federal expressa a inviolabilidade civil e penal dos deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos, constituindo-se em garantia inerente ao desempenho da função parlamentar”, disse o relator do caso, ministro Gilmar Mendes.

    Citando precedente do ministro Celso de Mello, o relator ressaltou que a cláusula de inviolabilidade constitucional de membros do Congresso Nacional também abrange entrevistas jornalísticas e declarações feitas aos meios de comunicação social, uma vez que que tais manifestações, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. O relator ressaltou que os meios elencados no precedente não são exaustivos. “Outros meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões de parlamentares também estão abrangidos pelo manto protetor da imunidade”, explicou.

    De acordo com Gilmar Mendes, a vinculação com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares. “Ofensas entre parlamentares em posição de antagonismo ideológico também são tidas como alcançadas pela imunidade, presumindo-se nexo entre o conflito e o debate político”, disse. No caso em análise, segundo o relator, ambos os senadores, eleitos pelo estado de Roraima, são notórios adversários políticos. “Daí se projeta que ofensas entre ambos só serão relevantes criminalmente se possível sua pronta dissociação da atividade parlamentar em geral e da disputa política em particular”, explicou.

    Dessa forma, para o relator, não é o caso de se prosseguir com a ação penal privada, uma vez que as ofensas estão ligadas às atividades dos parlamentares: fiscalização da coisa pública, fiscalização de crimes contra a administração pública, ou em resposta a provocação por parte de jornalistas. “As ofensas, ao meu ver, estão abrangidas pela imunidade material”.

    Seguindo o voto do relator, a Turma julgou improcedente a queixa-crime para absolver o senador Telmário Mota dos crimes a ele imputados.

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