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20 de Abril de 2024
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    STF esclarece regra sobre aplicação de pena a magistrado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 12 anos

    Fellipe Sampaio /SCO/STF

    Ministro Ricardo Lewandowski durante sessão do STF

    Em continuação ao julgamento do referendo à medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) - na qual foram questionados dispositivos da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 21, parágrafo único, da norma contestada, no sentido de que deve haver votação específica, de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados, até que se alcance a maioria absoluta dos votos. Nesse ponto, a votação pelo Plenário do STF ocorreu por maioria, vencidos os ministros Março Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que referendavam a liminar.

    A proposta de dar ao dispositivo da resolução interpretação conforme ao artigo 93, inciso VIII, da Constituição Federal, foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, com base em perspectiva apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa destacou a necessidade de haver votação em separado de cada uma das sanções imputadas aos magistrados. Para ele, essa questão não poderia ficar implícita no dispositivo contestado.

    Ao se manifestar, o ministro Cezar Peluso disse que “não é possível aplicar nenhuma das três penas previstas no inciso XIII sem que em relação a essas penas tenha sido obtida maioria absoluta específica na pena”. O ministro Ayres Britto entendeu que a decisão da Corte, com a interpretação conforme a Constituição, “afasta o risco do juízo de non liquet , ou seja, de não resolução da causa”.

    Formaram a maioria dos votos, os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

    Manutenção da liminar

    O ministro Março Aurélio votou pela manutenção da liminar, concedida por ele em dezembro passado. Na ocasião, ele considerou que “a decisão sobre a pena pertinente, assim como a relativa à condenação, tem natureza disciplinar e exige votação qualificada, de modo a preservar a garantia do magistrado enquanto sujeito passivo do processo disciplinar”.

    Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello também votaram desse modo, acompanhando integralmente o relator. O ministro Celso de Mello ressaltou que o artigo 93, inciso X, da CF, exige maioria absoluta para a imposição de sanções disciplinares e que o inciso VIII, do mesmo dispositivo constitucional, de modo mais específico, impõe essa maioria qualificada para estabelecer sanções mais graves, tais como a aposentadoria por interesse público, a disponibilidade em caráter punitivo e a remoção compulsória.

    Para o ministro Celso de Mello, o critério adotado pela maioria da Corte soluciona o problema no plano material, no entanto, por razões formais, ele acompanhou o relator ao salientar que “o CNJ não pode, em sede administrativa, dispor sobre um tema como esse”, além de entender que “a Constituição quis submeter de modo muito claro ao domínio normativo de lei complementar”.

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