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19 de Abril de 2024
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    TRF2 confirma decisão favorável a candidato à Advocacia da União

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A União Federal e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) apelaram ao Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) da decisão de primeira instância que determinou que fosse atribuída a um candidato, excluído do concurso para Advogado da União, a pontuação referente a itens de duas questões. Por conter erros de formulação nos enunciados, os itens apresentavam opções de respostas equivocadas. A decisão recorrida determinou também a restituição ao autor dos pontos descontados em razão das respostas a esses dois itens terem sido computadas como erradas.
    Em suas alegações recursais, a União e a FUB afirmaram que a liminar concedida ao candidato viola os princípios da isonomia entre os concorrentes – porque todos os candidatos devem se vincular ao instrumento convocatório – e o da separação dos poderes – uma vez que o Judiciário, segundo os apelantes, ao alterar o gabarito das provas objetivas, substituiu a banca examinadora, interferindo no mérito administrativo.
    Entretanto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo no TRF2, apesar de reafirmar que as normas do edital devem ser as mesmas para todos os candidatos, ressaltou que o eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um único candidato não viola o princípio da isonomia. “Não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros”, esclareceu.

    Em relação à possibilidade de questionamento em juízo de provas de concurso, Perlingeiro destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, mas ressalvou a ocorrência de inconstitucionalidade e ilegalidade (RE 632.853).

    Para o relator, a orientação do STF é compatível com o entendimento doutrinário, mas se refere a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas. O que não se aplica aos casos em que o pedido de anulação refere-se a questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, dispensando, inclusive, a produção de prova pericial.

    Dessa forma, os dez itens questionados pelo candidato foram analisados pelo juízo da Oitava Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu o pedido com relação a dois deles. A análise foi confirmada no TRF2, bem como, a determinação de que os pontos referentes a esses itens fossem atribuídos ao candidato. Feito isso, se o acréscimo fosse suficiente para habilitá-lo às fases seguintes do concurso, foi previsto que isso fosse providenciado.

    Assim, a Quinta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou a apelação e manteve a decisão da primeira instância, favorável ao candidato. O único reparo à sentença foi com relação ao dispositivo da sentença que previa o pagamento retroativo de salários atrasados, caso o candidato chegasse a assumir o cargo. Segundo o relator, os tribunais superiores já firmaram entendimento em sentido diverso.

    “O STJ entende que ‘nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização’ (STJ, MS 19.227)”, destacou o relator em seu voto. Proc.: 0010703-16.2003.4.02.5101

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf2-confirma-decisao-favoravel-a-candidato-a-advocacia-da-uniao/294633251

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