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20 de Abril de 2024
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    Processo em trâmite na Justiça não configura antecedente criminal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 12 anos

    A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirma sentença que determinou que a União homologue certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes a acusado de suposta prática de lesão corporal de natureza grave, em processo que tramita na Justiça.

    O juiz da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que a não concessão do registro por parte da União era ilegal, pois “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”. Com esses fundamentos, concedeu a liminar para garantir a homologação do certificado ao vigilante e, em seguida sentenciou no mesmo sentido.

    No recurso para o TRF, a União defende a tese de que a Administração, como órgão fiscalizador da atividade de vigilância, deve exigir condições mínimas para o exercício de tão relevante ocupação profissional, no caso a não existência de antecedentes criminais. Ainda de acordo com a União, não há meio menos gravoso que a não concessão do certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes para retirar indivíduos sem o perfil necessário para o desempenho da atividade.

    Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação transitada em julgado.

    No entendimento do magistrado, o fato de o vigilante ter sido denunciado em processo criminal não caracteriza a existência de antecedente criminal, o qual somente se configurará após o trânsito em julgado da sentença.

    Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.

    Processo n.º 2008.34.00.020907-7/DF

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