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18 de Abril de 2024
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    Primeira Turma mantém inelegibilidade de candidatos à dirigência do sindicato de servidores do Tocantins

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a nulidade da decisão da comissão eleitoral que deferiu o registro da chapa “Unidos em Defesa do Servidor”, nas eleições do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins. A decisão teve como fundamento a regra estatutária que prevê a hipótese de inelegibilidade de candidatos que já tenham exercido cargo de dirigente sindical da entidade e não tenham apresentado certidão de regularidade das prestações de contas emitidas pelo conselho fiscal em todos os exercícios anteriores ao pleito.

    Na primeira instância, o caso foi analisado e julgado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas. Inconformados com a sentença, os réus alegaram no recurso ao TRT10 que a Comissão Eleitoral interpretou o disposto no artigo 49 do Estatuto Social do Sindicato juntamente com os artigos 206 do Código Civil e 551 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os candidatos sustentaram que o dispositivo estatutário não poderia se sobrepor à legislação federal, afirmando ainda que o registro de candidatos consiste em decisão interna do Sindicato, em relação a qual o Poder Judiciário não pode intervir.

    Para o relator do processo na Primeira Turma, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a controvérsia pode, obviamente, ser discutida no âmbito judicial, já que se trata de demanda relacionada à fiscalização da administração patrimonial, direito conferido a todos os sindicalizados. Além disso, nesse caso, a norma da CLT invocada no recurso não pode ser utilizada, no caso concreto, como fundamento para aplicação da regra estatutária em discussão. O dispositivo do Código Civil citado pelos réus também não se referem a critérios atinentes à inelegibilidade de candidatos a cargos de direção sindical.

    “As normas legais invocadas pela comissão eleitoral para afastar a inelegibilidade de alguns dos candidatos da chapa 'Unidos em Defesa do Servidor', como já analisado, não guardam qualquer relação com a obrigação de comprovação da regularidade das prestações de contas por parte de ex-dirigentes sindicais, não servindo, assim, de supedâneo hermenêutico”, explicou o magistrado em seu voto. Conforme informações dos autos, a Comissão Eleitoral interpretou o artigo 49 do Estatuto Social da entidade de modo a exigir a certidão de regularidade da prestação de contas dos candidatos apenas para os últimos cinco anos.

    Segundo o juiz convocado da Primeira Turma, os candidatos reconheceram, no próprio recurso, que não havia parecer anual pelo conselho fiscal em relação às contas do ano de 2007, período em que eram diretores do sindicato – o que comprova a ausência da certidão de regularidade da prestação de contas. O réus argumentaram ainda que a ausência desse parecer impediu a convocação da assembleia para aprovar as contas. No entendimento do magistrado, a obrigação do dirigente sindical prestar contas de sua gestão financeira está em sintonia com a necessidade de se proteger o patrimônio coletivo.

    “A pena de inelegibilidade para aquele que se omite quanto a essa obrigação tem esse mesmo sentido de preservação patrimonial, de moralidade, de transparência e, sobretudo, de responsabilidade sindical”, observou o magistrado. “E para arrematar toda a controvérsia, vale destacar que a exigência de regularidade das prestações de contas contida no estatuto e no regulamento eleitoral se refere, literalmente a 'todos os exercícios anteriores ao pleito'. E onde 'a norma não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo'”, concluiu o juiz.

    (Bianca Nascimento)

    Processo nº 0001005-90.2014.5.10.0801 (PJe-JT)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/primeira-turma-mantem-inelegibilidade-de-candidatos-a-dirigencia-do-sindicato-de-servidores-do-tocantins/273672291

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