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20 de Abril de 2024
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    Caso Fabrício: Câmara Criminal nega apelação a Edvaldo Leite de Oliveira

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Os membros da Câmara Criminal decidiram negar, à unanimidade, apelação da Edvaldo Leite de Oliveira – acusado de seqüestrar e matar o estudante Fabrício Augusto Souza da Costa, em março de 2010. O crime teve ampla repercussão na imprensa e comoção social, ficando conhecido em Rio Branco como Caso Fabrício, o adolescente tinha apenas 16 anos.

    Ao negar provimento ao Recurso, Vistos, nos autos da Apelação Criminal nº 0009950-80.2010.8.01.0001, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Samoel Evangelista.

    O Órgão Julgador considerou que “as provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria”. Desse modo, “deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença (do 1º Grau) que o condenou”.

    A situação e o recurso

    O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou Leonardo Leite de Oliveira à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de cinquenta dias multa. Já Edvaldo Leite de Oliveira foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de cinquenta dias multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 3º, segunda parte, 211, do Código Penal e 244-B, da Lei nº 8.069/90.

    A sentença transitou em julgado para Leonardo Leite de Oliveira, conforme os autos.

    No Recurso, o apelante Edvaldo Leite de Oliveira postula o seu provimento, com o intuito de ser absolvido. Sustenta o argumento da negativa de autoria, em razão da insuficiência de provas.

    O Ministério Público Estadual, por sua vez, apresentou as suas contrarrazões subscritas, nas quais postula e opina pelo improvimento do Recurso.

    A denúncia

    De acordo com a denúncia, no período de 16 a 19 de março de 2010, o apelante e os denunciados Leonardo Leite de Oliveira, Miguel Rodrigues do Carmo, Helinton Rodrigues de Castro, Djair Oliveira de Souza e Dorimar da Silva, juntamente com as adolescentes Maria Katarina e Kássia Aelen, sequestraram Fabrício Augusto de Souza da Costa, para o fim de obter vantagem com o preço de resgate, tendo a ação resultado na morte da vítima, além de terem ocultado o cadáver e corrompido as menores a com eles praticar as citadas infrações penais.

    O voto

    Relator do processo, o desembargador Samoel Evangelista lembrou que “a testemunha Marcelo dos Santos Silva confirmou em Juízo o seu depoimento prestado perante a autoridade policial, declarando que não estava com o apelante no dia dos fatos, pois ainda estava internado na Pousada, saindo apenas nos finais de semana. Destaca que se recolheu na segunda feira pela manhã”.

    No mesmo sentido, “a testemunha Marinete da Silva Araújo negou que tivesse bebendo com o apelante, na Gameleira, no dia do crime”. Resumidamente, ela disse que “nunca foi a um bar para beber com o apelante. Na época era casada e o seu marido tinha ciúmes”. Confirma que o apelante nunca esteve na sua casa.

    O relator ressaltou que, como bem observado pelo Juiz singular, “o apelante não se desincumbiu de fazer a prova do álibi que disse possuir”. Marcelo declarou na Polícia Federal que se encontrava internado na Pousada no dia em que Fabrício desapareceu e tal foi constatado pela investigação policial.

    Samoel Evangelista assinalou que a versão apresentada pelo apelante negando a autoria, “restou isolada nos autos, destituída de mínimo amparo probatório, sendo inteiramente contrariada pela segura prova acusatória, motivo pelo qual mantenho a sua condenação”.

    Em outras palavras, conforme o desembargador, “as razões trazidas pelo apelante não são suficientes para modificar a sentença”, que, desse modo, “não comporta reparos e deve ser mantida pelos seus fundamentos”.

    Frente a essas considerações, o magistrado frisou que “conhece do Recurso de Apelação”, mas “lhe nego provimento” – no que foi acompanhado pelos demais membros do Órgão Julgador.

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