Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Jurispurdência do TRT-MG

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    EMENTA: FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OJ 19 DAS TURMAS DO TRT/3ª REGIÃO. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por ter dado ensejo, com seu inadimplemento, ao ajuizamento da reclamatória que ora se executa, deve a executada suportar os honorários periciais, especialmente porque não demonstrada má-fé ou abuso de direito por parte do exequente. Nos termos da OJ nº 19 das Turmas deste Regional, o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, salvo no caso de abuso ou má-fé, o que não se verifica na espécie.
    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010720-41.2014.5.03.0094 (RO); Disponibilização: 02/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 280; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira)

    EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIDE SIMULADA. INDEVIDO. DESERÇÃO DO APELO OBREIRO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. A assistência judiciária gratuita é um benefício que não se estende àquele litigante que se utiliza do processo para fins ilícitos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo de terceiros. Há clara incompatibilidade da concessão da gratuidade da justiça à parte que se utiliza da ação judicial com o fito de prejudicar terceiros e ludibriar o Poder Judiciário. Aplica-se, por analogia, o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/85, que repelem o comportamento do litigante ímprobo.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000726-50.2014.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 13/07/2015; Disponibilização: 10/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 233; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca)

    EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Configurada litigância de má-fé, escorreita a decisão que indefere a gratuidade da justiça e condena o autor ao pagamento de honorários periciais, conforme fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juiz Alexandre Reis Pereira Barros, cujos fundamentos aqui se adotam como razão de decidir, in verbis: "4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 14 e 17, que é dever das partes 'expor os fatos em juízo conforme a verdade' e repute litigante de má-fé aquele que 'alterar a verdade dos fatos', sob pena de sofrem sanções pecuniárias, previstas no artigo 18 do mesmo diploma legal. Nos presentes autos, verificou-se que o autor agiu com dolo processual, ultrapassando os limites do exercício normal do direito de ação, vez que confessou ter ajuizado a presente ação somente em decorrência de suposta 'sacanagem' da ré. Ao proceder de tal forma, o Reclamante praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois mobilizou todo aparato judiciário, apenas com o intuito de obter uma vingança pessoal, como confessado. Ocorre que processo judicial não é meio de se vingar, mas sim garantia fundamental (cf. art. , XXXV/CF) para o exercício do direito de acesso ao Judiciário, por quem foi lesado injustamente (ou pelo menos acredita ter sido, não se enquadrando em tal crença a vingança). Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 1% sobre o valor da causa, devendo o autor proceder ao recolhimento no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução. 5 - JUSTIÇA GRATUITA: O Reclamante faltou com a verdade, como alhures demonstrado. Logo, não há como presumir que sua declaração de miserabilidade seja verdadeira. Ademais, é empreendedor individual (quiçá empresário), possuindo, inclusive, caminhão próprio. Reputo não preenchidos os requisitos do art. 790-B da CLT, pelo que indefiro o requerimento. 6 - HONORÁRIOS PERICIAIS: Conforme guia de depósito de fl. 981, a 1ª Reclamada antecipou os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), tendo sido liberado ao perito o valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme alvará de fl. 1.056, tendo o saldo remanescente sido transferido para conta à disposição do Juízo (fl. 1063). Tendo a parte autora sucumbido no objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (cf. art. 790-B, da CLT), ora fixados em R$2.000,00, (dois mil reais) considerando o grau de zelo do expert, bem como a complexidade do laudo pericial, a importância para o deslinde da controvérsia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. Quanto ao que foi adiantado pela Reclamada, a quantia a disposição do Juízo (R$1.000,00) deverá ser devolvida, logo após o trânsito em julgado, inclusive com as atualizações bancárias. A parte remanescente deverá ser paga pelo Reclamante, o mesmo ocorrendo com os R$1.000,00 restantes, devido ao perito.".
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002247-23.2012.5.03.0131 RO; Data de Publicação: 24/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Monica Sette Lopes)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O benefício da justiça gratuita é privilégio do litigante de boa-fé, não podendo ser estendido àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Agravo desprovido.
    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010408-33.2014.5.03.0040 (AIRO); Disponibilização: 11/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 148; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva)

    EMENTA: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMANTE DECLARADO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. Juntando o reclamante a declaração de sua hipossuficiência econômica nos autos, o fato é suficiente ao deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça que pode, inclusive, ser concedida ex officio, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Tal benefício não se confunde, na seara trabalhista, regida pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, com a declaração de litigação de má-fé imputada ao reclamante, ainda mais quando o tema é objeto do recurso ordinário.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000641-08.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 20/03/2015; Disponibilização: 19/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 302; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Taisa Maria M. de Lima)

    EMENTA: MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. Os institutos da Justiça Gratuita e da litigação de má-fé não são incompatíveis entre si; aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam. Assim, renovado o pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica do reclamante, por declaração, nos termos dos artigos da Lei 1.060/50 e 790, § 3º, da CLT, é de se deferir o benefício pleiteado, independentemente da condição do obreiro de litigante de má-fé.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001496-35.2013.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Disponibilização: 20/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 113; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson)

    EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. A jurisprudência mais recente deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem se firmado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé não é incompatível com a concessão da Justiça Gratuita. Assim, ainda que a autora tenha sido condenada por litigância de má-fé, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido a ela, porque preenchidos os pressupostos previstos no artigo 790, § 3º, da CLT e na Lei 1.060/50. Recurso provido, no particular.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001682-13.2013.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 09/10/2014; Disponibilização: 08/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 329; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot).

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações217
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurispurdencia-do-trt-mg/251253566

    Informações relacionadas

    Petição - Ação Litigância de Má-Fé

    Tribunal de Justiça do Ceará
    Peçahá 2 anos

    Petição Inicial - TJCE - Ação Litigância de Má-Fé - Agravo de Instrumento

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)