Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-MG - Cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 01071-2013-025-03-00-2-RO e, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4, com a seguinte redação:

    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".
    Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente

    No caso analisado no processo nº 01071-02.2013.5.03.0025, o juiz sentenciante havia deferido o pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor "líquido apurado em execução de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Leis n. 1.060/50 e 5.584/70 e Orient. Jurisp. n. 348 da SDI-1-TST, não incidindo honorários advocatícios sobre a cota-parte do empregador nas contribuições previdenciárias".

    Dando provimento ao recurso da reclamante, a 4ª Turma do TRT mineiro acompanhou o voto do desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo e reformou a sentença nesse aspecto, por entender que a matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Essa OJ, ao interpretar o § 1º do artigo 11 da Lei n.º 1.060/50, expressa o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre os valores integrais deferidos, ou seja, o valor liquidado, porém bruto e sem os descontos legais, diferente do posicionamento manifestado na sentença, que excluiu a cota patronal das contribuições sociais, na apuração da parcela.

    Assim, a Turma julgadora deu provimento ao recurso da bancária para determinar que o percentual de 15% deferido a título de honorários assistenciais seja calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, considerados nestes últimos tanto a cota-parte da reclamante quanto da reclamada, nos termos da OJ 348 da SDI-1/TST.

    Diante da existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT de Minas, o Ministro do TST Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho determinou, com base no art. 896, § 3º, da CLT, a suspensão do julgamento do RR-01071-02.2013.5.03.0025, com devolução à instância de segundo grau, a fim de se proceder à uniformização jurisprudencial sobre três temas abordados no processo: isonomia do intervalo do artigo 384 da CLT; definição sobre serem devidos ou não os reflexos de horas extras nas verbas APIP (ausência permitida para tratar de interesse particular) e licença-prêmio, para os empregados que trabalham na Caixa Econômica Federal; e definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado.

    Nesta NJ Especial, abordaremos este último tema, que deu origem à edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4.

    Após o registro do incidente de uniformização de jurisprudência, os autos, distribuídos à desembargadora relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.

    O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pronunciando-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, na forma dos verbetes sugeridos pela Comissão de Uniformização.

    Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.


    Teses Divergentes

    O ponto principal dessa questão jurídica controvertida no RR 01071-02.2013.5.03.0025 encontra-se na definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado. O acórdão que apreciou o IUJ sintetizou os posicionamentos divergentes sobre a matéria.


    Primeira corrente

    A primeira corrente entende cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação da sentença, excluída a cota previdenciária patronal da sua base de cálculo, com fundamento nos seguintes preceitos:

    - o § 1º do art. 11 da Lei 1.060/50 estabelece que os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença. O termo ¿líquido¿ significa valor liquidado, ou seja, o valor apurado, e não a importância devida ao credor após realizadas as deduções legais. Portanto, incluem-se na base de cálculo da parcela honorária o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, que são dedutíveis do seu crédito. Já os valores devidos à seguridade social, cota do empregador, não integram o crédito trabalhista, constituindo débito da reclamada para com o INSS, calculado à parte;

    - as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo crédito desta, não sendo, portanto, deduzida do montante devido ao trabalhador, pelo que não integra a base de cálculo da verba honorária. Em outras palavras, por se tratar de obrigação tributária devida à União, com base na CR/88 e no CTN, cujo credor não é o empregado, mas a Previdência Social (INSS ou PSS), o cálculo deve ser realizado à margem do crédito trabalhista, não podendo a contribuição previdenciária, exigível do empregador, gerar benefícios para o reclamante;

    - a melhor interpretação da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST sinaliza que o valor dos honorários assistenciais deverá ser apurado sobre o montante integral da condenação, considerando-se a soma do crédito bruto devido ao reclamante, excluída a verba honorária de responsabilidade do empregador, porquanto se trata de parcela que não se agrega ao crédito trabalhista, devida diretamente à Previdência Social.

    Conforme acentuou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os fundamentos defendidos pela primeira corrente espelham a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.


    Segunda corrente

    Por sua vez, a segunda corrente defende a tese de que os honorários advocatícios assistenciais são calculados sobre o valor total liquidado, incluída a cota previdenciária de responsabilidade do empregador, pelos seguintes fundamentos:

    - Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST, a contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, não havendo qualquer distinção entre a cota devida pelo empregador ou pelo empregado. Dessa forma, o valor do INSS apurado em liquidação de sentença deve ser considerado para fins de apuração da verba honorária em sua integralidade, incluídas, portanto, as cotas-partes do segurado e do empregador;

    - o termo líquido apurado, constante do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50 diz respeito à liquidação das parcelas deferidas na sentença, com as deduções alusivas ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, incluída a contribuição devida pelo empregador, ou seja, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito da condenação.

    Com relação ao posicionamento defendido pela segunda corrente, a relatora salientou que, embora minoritária no TRT mineiro, a tese consistente na inclusão da cota-parte patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais (art. 11, § 1º, Lei n. 1.060/50) encontra ressonância na jurisprudência do TST, notadamente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.


    Decisão da maioria

    Ressalvado o posicionamento da desembargadora relatora, que entendia pelo acatamento do parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência em razão da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I/TST, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que deve prevalecer a edição de súmula com a seguinte redação:

    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União". Proc. nº 01071-2013-025-03-00-2-IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015

    Clique AQUI e confira o acórdão objeto de Recurso de Revista, que deu origem ao IUJ

    Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 4

    Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

    Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:

    03/07/2013 06:02h - Cota previdenciária do empregador não compõe base de cálculo de honorários advocatícios
    27/05/2013 06:01h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação
    20/09/2006 06:03h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor bruto da condenação

    Decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria:

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. A cota previdenciária de responsabilidade do Empregador não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista não constituir parcela dedutível do crédito do Exequente.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002009-30.2013.5.03.0014 RO; Data de Publicação: 11/05/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. No cálculo dos honorários advocatícios assistenciais não há exclusão dos descontos fiscais e da contribuição previdenciária devida a cargo do empregador, uma vez que a OJ 348 da SDI-1 do TST estabelece como base de cálculo o valor total da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0004700-21.2006.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 08/05/2015; Disponibilização: 07/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Sercio da Silva Pecanha)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. Embora já pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios incidem sobre o valor total apurado em favor do empregado (OJ 348 da SDI-I do TST), isso não autoriza incluir na base de cálculo da referida parcela as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, uma vez que estas não compõem o crédito do trabalhador e tampouco são dele deduzidas, sendo apuradas e executadas no Processo do Trabalho apenas porque o art. 114 da CR assim o autoriza, como forma de facilitar a cobrança e arrecadação dos créditos devidos ao INSS.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000983-73.2014.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 18/03/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos)

    EMENTA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OJ N. 348 DA SBDI-1 DO TST. Os honorários advocatícios deferidos à exequente têm como base de cálculo o valor em execução a seu favor, motivo pelo qual são incluídas as contribuições previdenciárias da cota-parte da exequente e excluídas as contribuições da cota-parte do empregador.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001861-79.2014.5.03.0112 AP; Data de Publicação: 16/03/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Convocado Edmar Souza Salgado)

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - Conquanto os honorários advocatícios devam incidir sobre o total apurado na execução, isto é, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários isso não autoriza incluir em sua base de cálculo as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, parcela que não compõe o crédito do trabalhador e tampouco é dele deduzida, sendo apurada e executada no Processo do Trabalho apenas porque o art. 114 da CR assim o autoriza, como o meio de facilitar a cobrança e arrecadação dos créditos devidos ao INSS. Sendo assim, não se pode incluir na base de cálculo da verba honorária os valores devidos a título de contribuição previdenciária - cota do empregador. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001057-40.2011.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 09/02/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Prevalece nesta turma regional o entendimento no sentido da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, de que a contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, por incidentes no valor bruto da condenação, não havendo qualquer distinção entre a contribuição devida pelo empregador ou pelo empregado.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001504-22.2012.5.03.0031 AP; Data de Publicação: 06/02/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Lucas Vanucci Lins)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-I DO TST. Apesar das divergências sobre o significado da expressão valor líquido a que alude a Lei nº 1.060/50, ela significa, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, o valor global da condenação apurado após a liquidação da sentença, sem quaisquer deduções, seja previdenciária ou fiscal. Contudo, as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo crédito desta, não sendo, portanto, deduzido do montante devido ao trabalhador e por isso não integra a base de cálculo dos honorários sindicais.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002618-86.2013.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 19/12/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Cleyonara Campos Vieira Vilela)

    EMENTA: EXECUÇÃO. CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante os termos do entendimento jurisprudencial firmado com a O.J. 348, da SDI-I/TST: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Procede, assim, a pretensão do agravante de ver incluída na base de cálculo da verba honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do empregador apurada nos presentes autos.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 4001491-49.2011.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 01/12/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. A contribuição previdenciária é descontada do crédito do reclamante para ser recolhida em seu benefício, razão pela qual deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. O mesmo não se pode dizer em relação à cota patronal que, apesar de estar relacionada aos direitos do empregado, não é débito da ré para com este último, mas com a Previdência Social. A cota parte da ré deverá, pois, ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002317-70.2011.5.03.0003 AP; Data de Publicação: 24/11/2014; Disponibilização: 21/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 255; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - Conquanto os honorários advocatícios devam incidir sobre o total apurado na execução, isso não autoriza incluir em sua base de cálculo as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, já que estas não compõem o crédito do trabalhador e tampouco são dele deduzidas, sendo apuradas e executadas no Processo do Trabalho apenas porque o art. 114 da CR assim o autoriza, como meio de facilitar a cobrança e arrecadação dos créditos devidos ao INSS.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0125600-29.2009.5.03.0027 AP; Data de Publicação: 17/11/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 11 da Lei 1.060/50 os honorários advocatícios serão arbitrados, pelo juiz, até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. O valor líquido referenciado pela norma deve ser entendido como o valor liquidado, ou seja, o valor total da condenação, sem quaisquer descontos, conforme Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST. Entretanto, as contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador não podem ser incorporadas ao crédito do reclamante, porquanto essas parcelas não correspondem a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 4001338-35.2010.5.03.0016 AP; Data de Publicação: 10/11/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

    EMENTA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OJ N. 348 DA SBDI-1 DO TST. Os honorários advocatícios deferidos ao exequente têm como base de cálculo o valor em execução a seu favor, motivo pelo qual são incluídas as contribuições previdenciárias de sua cota-parte e excluídas as contribuições que são da cota-parte do empregador.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000963-36.2014.5.03.0025 AP; Data de Publicação: 03/11/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler)

    EMENTA: EXECUÇÃO. CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante os termos do entendimento jurisprudencial firmado com a O.J. 348, da S.D.I.-1/TST: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Procede, assim, a pretensão do agravante de ver incluída na base de cálculo da verba honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do empregador apurada nos presentes autos.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001121-95.2012.5.03.0111 AP; Data de Publicação: 03/11/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. Quando a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1/TST dispõe que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não significa acrescer ao crédito do exequente a cota parte devida pelo empregador ao INSS. Os descontos previdenciários a que se refere a orientação dizem respeito à cota parte devida pelo empregado, que são efetivamente descontados do crédito do exequente e não os valores referentes à cota parte do empregador, que não é dedutível do crédito do obreiro, não podendo, portanto, ser somada a este para a apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000923-49.2012.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 21/10/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Consoante entendimento desta Eg. Turma, a cota de contribuição previdenciária a cargo do empregador deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, diversamente da contribuição do trabalhador, ela não é dedutível do valor líquido da condenação.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001687-41.2012.5.03.0112 AP; Data de Publicação: 08/09/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Jesser Goncalves Pacheco; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas)

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. A despeito dos honorários advocatícios obrigacionais possuírem fundamento diverso dos honorários sucumbenciais, a determinação expressa, no título executivo, de que sua base de cálculo seria o "valor do débito processual apurado em liquidação" importa a aplicação, por analogia, da OJ n. 348 da SDI-I/TST, a qual consolidou o entendimento de que os descontos fiscais e previdenciárias não são deduzidos do valor correspondente ao total líquido da condenação. Procede, assim, a pretensão da agravante de ver incluída na base de cálculo da verba honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do empregador apurada nos presentes autos.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000015-04.2014.5.03.0152 AP; Data de Publicação: 12/08/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)

    EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. Nenhum reparo merece a r. decisão agravada, que, com base em precedente desta D. Turma, determinou que a cota de contribuição previdenciária a cargo do empregador deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a cota patronal, diversamente da contribuição do trabalhador, não é dedutível do valor líquido da condenação, sendo calculada com base em parcelas deferidas, sobre as quais incide.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0089800-17.2008.5.03.0142 AP; Data de Publicação: 12/08/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

    EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Consoante dispõe o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, assim entendido aquele montante apurado na fase de liquidação de sentença, efetivamente devido ao credor trabalhista, aí incluídas as deduções fiscais e previdenciária, esta atinente à sua quota-parte. Em outras palavras, o valor líquido que servirá de base de cálculo para a incidência do percentual de honorários corresponde ao valor da sanção jurídica apurada na liquidação de sentença, e não ao remanescente líquido devido à parte Reclamante, nos termos preconizados pela Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. Deste modo, é que os honorários assistenciais, depois de excluídas as despesas processuais, devem ser calculados com base no valor liquidado, incluído o valor dos descontos fiscais e previdenciário, neste último, excluída, sempre, a quota-parte do empregador.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000301-95.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 13/06/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Sercio da Silva Pecanha)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 11 da Lei 1.060/50 os honorários advocatícios serão arbitrados, pelo juiz, até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. O valor líquido referenciado pela norma deve ser entendido como o valor liquidado, ou seja, o valor total da condenação, sem quaisquer descontos, conforme Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST. Entretanto, as contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador não podem ser incorporadas ao crédito do reclamante, porquanto essas parcelas não correspondem a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001035-08.2013.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 30/05/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Lucas Vanucci Lins)

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR - NÃO INCLUSÃO. A cota previdenciária patronal não integra o crédito do empregado, uma vez que se trata de obrigação tributária do empregador, não se incluindo, por essa razão, na base de cálculo dos honorários advocatícios.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000340-34.2012.5.03.0027 AP; Data de Publicação: 18/03/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Marco Tulio Machado Santos; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. Quando a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1/TST dispõe que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não significa acrescer ao crédito da autora a cota parte devida pelo empregador ao INSS. Os descontos previdenciários a que se refere a orientação dizem respeito à cota parte devida pelo empregado, que são efetivamente descontados do crédito da reclamante e não os valores referentes à cota parte do empregador, que não é dedutível do crédito da obreira, não podendo, portanto, ser somada a este para a apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002453-03.2012.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 07/03/2014; Disponibilização: 06/03/2014, DEJT, Página 234; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Consoante entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI 1 do TST, os descontos fiscais e previdenciários não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios. Esses descontos, no entanto, referem-se logicamente à cota parte do empregado e, não, do empregador. Isso porque o valor relativo à cota-parte da empresa, a título de contribuição previdenciária, não é deduzido do montante devido ao empregado, mas acrescido ao total do cálculo da liquidação. Em outras palavras, o INSS cota-parte do empregador não compõe o valor bruto do crédito trabalhista e por isso não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os honorários, frise-se, são calculados levando em conta tão-somente o valor da condenação (incluindo os descontos previdenciários e fiscais de responsabilidade do empregado, embora recolhidos pelo empregador).
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000612-54.2013.5.03.0007 RO; Data de Publicação: 19/02/2014; Disponibilização: 18/02/2014, DEJT, Página 64; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)

    EMENTA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. OJ N. 348 DA SDI-I DO COL. TST. Os honorários advocatícios são devidos sobre o valor líquido da condenação, neste incluídos os descontos previdenciários exigíveis do empregado, mas não os valores devidos pelo empregador à Previdência.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001281-81.2011.5.03.0006 AP; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler)

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. As contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo em crédito desta, não sendo, portanto, deduzido do montante devido ao trabalhador e por isso não integra a base de cálculo da verba honorária.
    (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002258-69.2013.5.03.0114 AP; Data de Publicação: 27/01/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jorge Berg de Mendonca)

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1466
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tese-juridica-prevalecente-no-4-do-trt-mg-cota-parte-de-contribuicao-previdenciaria-do-empregador-nao-integra-base-de-calculo-dos-honorarios-advocaticios/239738105

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-17.2008.5.03.0058

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Capítulo I. Disposições Gerais

    COAD
    Notíciashá 14 anos

    Honorários advocatícios tem incidência de INSS

    Âmbito Jurídico
    Notíciashá 7 anos

    É ilegal a retenção de créditos do trabalhador para pagamento de honorários advocatícios contratuais

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 9 anos

    Empregado deve arcar com cota-parte mesmo se empresa não pagar INSS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)