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25 de Abril de 2024

STF retoma na quarta julgamento sobre descriminalização do porte de drogas

Publicado por Âmbito Jurídico
há 9 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar na quarta-feira (9) o julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas, interrompido dia 20 de agosto por um pedido de vista do ministro Edson Fachin. O ministro Gilmar Mendes já votou a favor da descriminalização do porte de drogas. Segundo Mendes, a criminalização é uma medida desproporcional e fere o direito à vida privada.

No voto, Gilmar Mendes afirmou que o porte de entorpecentes não pode receber tratamento criminal, por ofender a vida privada dos cidadãos. Para o ministro, embora a norma trate de maneira distinta usuários e traficantes, na prática a Lei de Drogas, na maioria dos casos de prisão, trata a todos como traficantes.

Além disso, o ministro disse que é preocupante deixar exclusivamente aos policiais a distinção entre os dois casos, sem critérios claros estabelecidos na legislação.

A descriminalização é julgada por causa do recurso de um ex-preso, condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade por porte de maconha. A droga foi encontrada na cela do detento. No recurso, a Defensoria Pública de São Paulo alega que o porte de drogas, tipificado no Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser configurado como crime, por não gerar conduta lesiva a terceiros.

O julgamento vai prosseguir com os votos dos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Ricardo Lewandowski.

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3 Comentários

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Alguém saberia dizer se a decisão descriminaliza também o cultivo, em pequeno porte, da maconha? Porque seria meio difícil alguém consumir a droga, sem praticar nenhum dos 18 verbos do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. continuar lendo

Olá Christian Teixeira.

No que se refere ao cultivo de cannabis (maconha) para consumo pessoal, o legislador pretendeu o enquadramento de tal atividade no artigo artigo 28 da referida lei, pois de outra forma não teriam acrescentado o parágrafo primeiro no próprio artigo, onde reza :

"§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica."

Então, consumo pessoal é a chave para o devido enquadramento legal.

Ao nosso ver, somente havendo provas cabais de mercancia justificariam o enquadramento no artigo 33.

E é justamente a constitucionalidade do referido artigo 28,que o STF está discutindo. continuar lendo

Compreendo, mas dentre os verbos do artigo 33 estão "produzir", "trazer consigo", "ter em depósito" e "guardar". Por esse fato que não consigo imaginar alguém consumindo alguma droga sem violar esse dispositivo. continuar lendo