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20 de Abril de 2024
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    Decisão suspende incorporação de 22,45%

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargador Constantino Guerreiro, deferiu, nesta quarta-feira, 2, o pedido de suspensão de execução de sentença que obrigava o Estado, por meio do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado (Igeprev), a incorporar 22,45% aos proventos de aposentadorias ou pensões de servidores que atuam em Belém, retroativo a 1º de outubro de 1995. A ação principal é movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais do Município de Belém.

    A decisão de primeiro grau, proferida em 29 de abril de 2015, ainda determina o acréscimo de abono de R$ 100, retroativo a julho de 1997, com exceção de aposentados ou pensionistas vinculados ao Hemopa. O Estado tinha prazo de 60 dias, a contar da intimação, para proceder a incorporação, sob pena de receber multa diária de R$ 200 por aposentado ou pensionista, até o limite individual de R$100.000,00 (cem mil reais), que seriam revertidos em favor do beneficiário do aumento.

    O Igeprev impetrou recurso no segundo grau pedindo a suspensão de execução de sentença, alegando que “o impacto financeiro do pagamento da decisão, cuja suspensão se pretende obter, redunda no valor global aproximado de R$1.268.815.708,24 e no impacto financeiro mensal de R$10.016.362,75”. Além disso, o Igeprev sustentou que a incorporação representava “grave abalo ao interesse público e à economia pública do Estado, haja vista que o IGEPREV não possui dotação orçamentária para tal cumprimento, sendo obrigado, frequentemente, a recorrer ao Tesouro Estadual, por meio de aportes orçamentários para pagar as suas despesas ordinárias”.

    Já em sua decisão, o desembargador Constantino Guerreiro, esclarece que o caso é excepcional e que a implementação “imediata de pagamento por ordem judicial, inclusive de valores retroativos, viável mediante a inscrição de precatórios requisitórios, reputo configurada a quebra da ordem econômica. Não bastasse a vultosa quantia superior a um bilhão de reais alegada pelo ente previdenciário, não se encontra provisionado no orçamento, quebrando à ordem econômica e administrativa da Autarquia, que, conforme relatado, teria que buscar recursos no Tesouro do Estado, prejudicando a execução do orçamento, podendo causar situação análoga ao que vem ocorrendo no Estado do Rio Grande do Sul, que passa por sérias dificuldades financeiras, não conseguindo arcar com a totalidade dos salários dos funcionários públicos que estão em atividade”.

    O desembargador explica ainda, que sua decisão não realiza “um juízo definitivo sobre a controvérsia, mas apenas de delibação mínima sobre a matéria de fundo e diante do impacto significativo nas finanças públicas provocado pelo teor da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau ao incluir, como obrigação de fazer, o pagamento de valores retroativos desde 1995, entendo necessário o deferimento da suspensão, por ora, enquanto não houver um novo pronunciamento do Tribunal, seja em sede recursal própria (Agravo de Instrumento) ou em sede de ação rescisória”. Diante dos argumentos, o magistrado deferiu o pedido suspensivo.

    Confira a íntegra da decisão abaixo:

    PROCESSO N.º 0043800-92.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O PODER PÚBLICO PROCESSOS ORIGINÁRIOS N.º 0036535-14.2012.814.0301 e N.º 0008829- 05.1999.814.0301 REQUERENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV. REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO de decisão proferida contra o Poder Público, manejado pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, fundamentado no que dispõe o art. 15 da Lei n.º 12.016/09. Relata, em síntese, que o Estado do Pará e a Entidade Previdenciária vêm sendo atingidos por decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da Capital, que, em sede de execução de título judicial (proc. 0036535-14.2012.814.0301), determinou a incorporação do percentual de 22,45% aos proventos de aposentadoria ou pensões dos servidores que atuavam na cidade de Belém, retroativo a 01/10/1995, nos termos da sentença proferida no Processo n.º 0008829-05.1999.814.0301, consubstanciada no texto a seguir transcrito: “Despacho A execução de obrigação de fazer, mesmo contra a Fazenda Pública, por certo não segue a ritualística estabelecida pelo art. 730 do Código de Processo Civil, como bem observado pela Analista Judiciário que lavrou a certidão de fl.66. Página 1 de 6 fv PS_IGEPREV_0043800-92.2015.814.0000 Desentranhem-se a petição de fls. 69/70 e documentos que a instruem, considerando tratar-se de execução coletiva, devendo as requerentes, caso tenham interesse, propor execução individual. Determino ao executado Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, a incorporação do percentual de 22,45% aos proventos de aposentadoria ou pensões, dos servidores que atuavam na cidade de Belém, retroativo a 01/10/1995, acrescido do abono de R$100,00 (cem reais), este retroativo a julho/1997, com exceção de aposentados ou pensionistas vinculados ao Hemopa, nos termos da sentença proferida no Processo n.º 0036535-14.2012.814.0301, transitado livremente em julgado. A incorporação deve ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, após o que incidirá a multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por aposentado ou pensionista, até o limite individual de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser revertido em favor do beneficiário do aumento. A cópia deste despacho servirá como mandado. Intime-se e cumpre-se. Belém, 29 de abril de 2015.” Afirma que, conforme planilha interna, o impacto financeiro do pagamento da decisão, cuja suspensão se pretende obter, redunda no valor global aproximado de R$1.268.815.708,24 (um bilhão, duzentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e oito reais e vinte e quatro centavos) e no impacto financeiro mensal de R$10.016.362,75 (dez milhões, dezesseis mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Salienta, por tal razão, a necessidade de destituir a eficácia da decisão, a qual, notadamente, representa grave abalo ao interesse público e à economia pública do Estado, haja vista que o IGEPREV não possui dotação orçamentária para tal cumprimento, sendo obrigado, frequentemente, a recorrer ao Tesouro Estadual, por meio de aportes orçamentários para pagar as suas despesas ordinárias. Assim, diante da lesão à economia pública, requer seja determinada a suspensão da decisão proferida pelo Juízo singular. É o relatório. Decido. Primordialmente, compete ressaltar que a Entidade Previdenciária fundamenta-se em dispositivo da Lei n.º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), mesmo a ação originária se tratando de rito ordinário com pedido Página 2 de 6 fv PS_IGEPREV_0043800-92.2015.814.0000 de obrigação de fazer/pagar e execução do título judicial (processos N.º 0036535-14.2012.814.0301 e N.º 0008829-05.1999.814.0301). Em que pese o aparente equívoco de fundamentação, o sistema de contracautela está presente em diversas legislações, sendo amplamente aplicável aos casos de pedidos de suspensão junto à Presidência do Tribunal de Justiça, em razão do interesse público envolvido. Assim, cumpre destacar que o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos comuns estabelecidos no art. da Lei n.º 8.437/92 e art. 15 da Lei n.º 12.016/09, que dispõem o seguinte: “Lei n.º 8.437/92 Art. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” Lei n.º 12.016/09 Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Note-se que os requisitos para a concessão da condição suspensiva são o “manifesto interesse público” e “lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. In casu, a decisão judicial apontada tem o poder de causar impacto significativo nas finanças públicas, porquanto determinou a inclusão em folha de pagamento, como obrigação de fazer, de valores devidos aos servidores públicos inativos, retroativos ao ano de 1995, os quais ultrapassam a soma de um bilhão de reais não provisionados no orçamento da Entidade Previdenciária para pagamento neste exercício financeiro, conforme alegação do IGEPREV. Página 3 de 6 fv Para melhor entendimento, vale transcrever o seguinte trecho da decisão impugnada: “Despacho A execução de obrigação de fazer, mesmo contra a Fazenda Pública, por certo não segue a ritualística estabelecida pelo art. 730 do Código de Processo Civil, como bem observado pela Analista Judiciário que lavrou a certidão de fl.66. (...) Determino ao executado Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, a incorporação do percentual de 22,45% aos proventos de aposentadoria ou pensões, dos servidores que atuavam na cidade de Belém, retroativo a 01/10/1995, acrescido do abono de R$100,00 (cem reais), este retroativo a julho/1997 (...). A incorporação deve ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, após o que incidirá a multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por aposentado ou pensionista, até o limite individual de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser revertido em favor do beneficiário do aumento. A cópia deste despacho servirá como mandado. Intime-se e cumpre-se. Belém, 29 de abril de 2015.” Em que pese o instrumento “pedido de suspensão” não autorize a imersão na seara meritória, os autos expressam um caso excepcionalíssimo, que demanda intervenção desta Presidência, com um juízo de delibação mínimo sobre a controvérsia, conforme autoriza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para casos de peculiar relevância ao interesse público, como o que ora se manifesta nos autos. Confira-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. ÁREA ENCRAVADA EM ESPAÇO DA RESERVA INDÍGENA IBIRAMA-LA KLANÓ, RECONHECIDA POR PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DA UNIÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Controvérsia sobre matéria constitucional evidenciada e risco de lesão à economia pública comprovado. Interesse público que justifica o manejo do pedido de suspensão de liminar na fase de execução de sentença. II - Decisão agravada que constatou à época grave lesão à economia pública, diante da temeridade de levantamento de vultosa quantia dos cofres públicos. Interesse público manifesto. III - Desapropriação de área encravada em espaço demarcado como reserva indígena pela Portaria do Ministério da Justiça 1.128/03, cuja validade está sendo discutida na ACO 1.100 (Relator Ministro Ricardo Lewandowski). IV - A demarcação de terra indígena é ato meramente formal, que apenas reconhece direito preexistente e constitucionalmente assegurado (art. 231 da CF). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada Página 4 de 6 fv PS_IGEPREV_0043800-92.2015.814.0000 na hipótese. Necessidade de aguardar a análise da validade da portaria ministerial. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (SL 610 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03- 03-2015 PUBLIC 04-03-2015) “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA: ARTS. , CAPUT, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO: ARTS. 21, XII, e, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO: LESÕES ÀS ORDENS JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR. 1. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846- AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros). 2. Demonstração dos requisitos objetivos para o deferimento de suspensão da execução de acórdão: lesão à ordem pública, tendo em vista o contido nos arts. 21, XII, e, e 175 da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade da prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório. Lesão à ordem administrativa: afastamento da Administração do legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na fixação de trecho a ser explorado diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. 3. Não-ocorrência, no caso, de utilização do pedido de suspensão dos efeitos de decisão como recurso, até porque a decisão ora agravada, com fundamento no art. , caput, da Lei 8.437/92, c/c o art. da Lei 9.494/97, apenas suspende a execução do acórdão em apreço, certo que o mérito da ação principal poderá, ao final, ser favorável à agravante e, portanto, transitar em julgado. 4. Agravo regimental improvido. (STA 73 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL- 02317-01 PP-00001) Neste sentido, considerando a excepcionalidade do caso, caracterizada pelo risco de implementação imediata de pagamento por ordem judicial, inclusive de valores retroativos, viável mediante a inscrição de precatórios requisitórios, reputo configurada a quebra da ordem econômica. Não bastasse a vultosa quantia superior a um bilhão de reais alegada pelo ente previdenciário, não se encontra provisionado no orçamento, quebrando à ordem econômica e administrativa da Autarquia, que, conforme relatado, teria que buscar recursos no Tesouro do Estado, prejudicando a execução do orçamento, podendo causar situação análoga ao que vem ocorrendo no Estado do Rio Grande do Sul, que passa por sérias dificuldades Página 5 de 6 fv PS_IGEPREV_0043800-92.2015.814.0000 financeiras, não conseguindo arcar com a totalidade dos salários dos funcionários públicos que estão em atividade, conforme se observa de notícia veiculada na rede mundial de computadores (http://g1.globo.com/hora1/noticia/2015/09/salarios- de-servidores-do-rseparceladoecategoria-entra-em-greve.html). Assim, sem realizar um juízo definitivo sobre a controvérsia, mas apenas de delibação mínima sobre a matéria de fundo e diante do impacto significativo nas finanças públicas provocado pelo teor da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau ao incluir, como obrigação de fazer, o pagamento de valores retroativos desde 1995, entendo necessário o deferimento da suspensão, por ora, enquanto não houver um novo pronunciamento do Tribunal, seja em sede recursal própria (Agravo de Instrumento) ou em sede de ação rescisória. Ante o exposto, defiro o pedido suspensivo, nos termos da presente fundamentação. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente ordem suspensiva, encaminhando-se ofício ao Juízo de 1ºGrau e ao Desembargador Relator do recurso em 2ª Instância. Após, não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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