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24 de Abril de 2024
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    Citação por edital de empregador com endereço desconhecido: controvérsia é julgada pela SDI-2

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    Um caso com muitas reviravoltas, em que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julga válida a citação por edital de empregador - um proprietário de embarcação pesqueira - cujo endereço era desconhecido. Anteriormente, o armador de pesca conseguira que fosse julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a ação rescisória para anular a sentença favorável ao trabalhador, com base no argumento de que o edital de citação não foi publicado em Guarujá (SP), onde ele alega ser seu domicílio.

    O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizado pelo trabalhador, esclarece que a citação, no processo trabalhista, é feita normalmente por meio de registro postal, e que a comunicação por edital se justifica nos casos em que o empregador cria embaraços ao recebimento da notificação ou na hipótese de não ser encontrado no endereço informado. No entanto, o ministro Bresciani ressalta que esse é um procedimento excepcional, em que o juiz deve, por cautela, “esgotar todos os meios para localizar o réu, não se limitando à simples afirmação do autor ou à certidão do oficial de justiça, desde que existentes outras informações sobre o paradeiro tido por desconhecido”.

    Essa preocupação foi constatada pelo ministro Bresciani no juízo de primeira instância, que julgou a reclamação trabalhista, pois houve notificações por via postal, carta precatória ao Juízo da Comarca de Guarujá (SP), atuação de oficiais de justiça de Guarujá e de Santos e expedição de ofícios às Capitanias do Porto de Santos (SP) e do Porto de Itajaí (SC). Somente após tantas diligências, todas infrutíferas, houve a citação do proprietário da embarcação pesqueira Estrela de Orion por edital publicado em Itajaí, domicílio do trabalhador. Segundo o ministro, a citação por edital foi válida, pois foram esgotados todos os meios para a localização do empregador.

    Ação rescisória

    O armador de pesca ajuizou ação rescisória alegando que sua citação por edital resultou de dolo do trabalhador, pois ele sempre soubera o seu endereço. Além disso, interpôs ação cautelar, pretendendo a suspensão da execução da sentença. Forneceu seu endereço em Guarujá, juntou contrato de locação e recibos de aluguéis, além de apresentar testemunha confirmando o domicílio e afirmando que o trabalhador tinha conhecimento desse endereço. Ao examinar as ações, o TRT/SC julgou procedente o pedido de rescisão e da ação cautelar do armador, com o fundamento de que a publicação do edital foi unicamente em Itajaí, e não no Guarujá, suposto domicílio do empregador.

    Inconformado com essa decisão, o trabalhador ajuizou recurso ordinário em ação rescisória, julgado agora pela SDI-2, argumentando que foram preenchidos todos os requisitos necessários à citação por edital e que, no momento em que a reclamação trabalhista foi proposta em Itajaí (SC), o armador estava em local incerto ou desconhecido. Sustentou, ainda, que “não há previsão expressa na legislação vigente para a citação por edital seja no local de residência do empregador”.

    Diante dos esforços realizados na tentativa de localizar o empregador, o ministro Alberto Bresciani considerou ser evidente que o proprietário da Estrela de Orion estava em lugar incerto, o que autorizaria a citação por edital. Destacou, inclusive, que conclusão contrária “inviabilizaria o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, tendo em vista a possibilidade de se ter, por exemplo, várias tentativas de localização do réu, em regiões diversas, mas sem a menor probabilidade de se identificar o último domicílio”.

    Na avaliação do relator, a publicação do edital no local onde corre o processo, “desde que presentes os requisitos autorizadores da solução extraordinária - a citação por edital - não compromete a validade do ato, tampouco atenta contra os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo ao contrário, o adequado procedimento”.

    Ressaltou, ainda, o ministro Bresciani, que os documentos apresentados pelo empregador e a prova oral, “não amparam a alegação de dolo processual, pois não comprovam que ele, à época da reclamação trabalhista, residia em local certo e conhecido do trabalhador”. A SDI-2, então, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo trabalhador, e julgou improcedente o pedido rescisório do empregador, o armador de pesca. (ROAR e ROAC - 38500-73.2006.5.12.0000)

    Lourdes Tavares

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