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26 de Abril de 2024
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    Banco pagará dano moral por roubo de joias dadas em garantia

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) cujas joias dadas em garantia a contrato de empréstimo, que estavam sob a responsabilidade do banco, foram roubadas. Em primeiro grau condenou a CEF foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 2.044,25.

    A autora recorreu ao TRF3 para aumentar o valor da condenação para R$ 14.155,80, conforme apurado no primeiro laudo técnico realizado durante o processo. Ela pediu ainda a condenação por danos morais, no valor de pelo menos uma vez o valor da indenização patrimonial.

    Segundo ela, naquele laudo pericial as joias foram avaliadas de acordo com o real valor de mercado, tendo o perito levado em consideração as pedras preciosas existentes e a arte empregada na manufatura das peças. O segundo laudo, contudo, foi elaborado de acordo com o valor do ouro existente em cada peça, o que resultou num montante inferior.

    A cliente do banco afirma que o dano moral se justifica por algumas joias pertencerem à sua mãe e outras terem sido recebidas em datas especiais, tais como aniversários de casamento.

    As partes celebraram contrato de empréstimo com garantia pignoratícia (relativa a penhor), tendo fixado, no ato da contratação, o valor do empréstimo e a avaliação dos bens dados em garantia. Houve, ainda, uma cláusula no contrato determinando o valor a ser pago no caso de perda dos bens, correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o valor da avaliação.

    As joias foram roubadas da agência da CEF que, por sua vez, não nega o dever de indenizar o valor estipulado em contrato.

    A decisão explica que a discussão no processo se resume a verificar a nulidade ou validade da cláusula que limita e estipula o valor da indenização com base em avaliação administrativa, no caso de perda dos bens, bem como no valor avaliado pelo bem roubado.

    Atualmente, explica o relator do caso, a jurisprudência entende pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990)às instituições financeiras, como prestadoras de serviços. A legitimidade da cláusula deve ser examinada à luz do artigo 47 dessa legislação, que estabelece interpretação das cláusulas contratuais de maneira favorável ao consumidor.

    O tribunal observa a respeito da cláusula limitante do valor da indenização estabelecida no contrato celebrado entre a autora da ação e a CEF: “Verifica-se, prontamente, nítido obstáculo na cláusula em comento para a recomposição de dano causado ao consumidor, limitando a reparação de maneira excessivamente desfavorável ao mutuário, vez que a avaliação realizada unilateralmente pela instituição financeira acontece, ordinariamente, em valor inferior ao praticado no mercado, em atendimento aos seus próprios interesses econômicos. Outrossim, não se pode olvidar que esta modalidade de mútuo ocorre mediante contrato de adesão, em que o contratante é tolhido de sua plena capacidade de negociação das cláusulas contratuais, devendo conformar-se com os termos ali ajustados, anuindo com disposições que expressamente lhe desfavorecem. Portanto, resta caracterizada a abusividade da cláusula em referência, sendo imperiosa a declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos I e IV do CDC (...)”

    A decisão conclui que deve ser considerado, a título de reparação pelo dano material sofrido pela autora, o valor de mercado das joias dadas em garantia do empréstimo.

    As joias roubadas foram submetidos a uma nova avaliação judicial, resultando na elaboração de um laudo que readequou o valor do primeiro, atualizando o valor dos bens para R$ 2.044,25. O TRF3 entende que este valor deve prevalecer para efeito de indenização por danos materiais, mantendo, nesse ponto, a decisão de primeiro grau.

    No que se refere ao dano moral, a Caixa foi condenada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00. “Qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de alguém é causa suficiente a ensejar consternações, ainda mais quando se trata de joias, que, segundo o apelante, gozam de valor sentimental”, explicou o desembargador federal relator.

    No tribunal, o processo recebeu o nº 2004.61.05.005742-5/SP.

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