Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Dispositivos do ECA estão de acordo com a Constituição Federal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    É o que afirma a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, em parecer enviado ao STF.

    A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer (ADI 3859) no qual conclui que os parágrafos 3º, e do artigo 121 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão de acordo com os artigos 227 e 228 da Constituição e não ofendem o critério da proporcionalidade nem os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição especial de pessoa em desenvolvimento. Duprat elaborou o parecer com base na ADI ajuizada pela Associação dos Delegados do Brasil (Adepol).

    Os parágrafos 3º, 4º e 5º do ECA determinam, respectivamente, o período máximo de três anos de internação aos menores infratores, os regimes de semiliberdade ou de liberdade assistida quando atingido esse limite e a hipótese de liberação compulsória aos 21 anos de idade.

    A Adepol alega que os referidos parágrafos violam o princípio da proporcionalidade e o direito constitucional de proteção integral aos jovens infratores. A associação entende que compete à autoridade judiciária determinar o tempo de internação necessário para fazer cessar a periculosidade do menor infrator, “sendo desarrazoadas, portanto, as regras que impõem a liberação após determinado período”. Por isso, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos impugnados e, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade de “todos os dispositivos correlatos constantes da legislação impugnada referida”.

    Também subsidiariamente, pede seja dada aos dispositivos questionados interpretação conforme a Constituição, a fim de ser permitida a internação sem o limite de três anos, bem como sem a obrigatoriedade da liberação compulsória aos 21 anos de idade de menores infratores que praticam atos definidos como crimes de excepcional gravidade nos casos de tortura, tráfico de entorpecente e crimes definidos como hediondos, desde que determinada mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária competente.

    No entanto, a vice-procuradora-geral da República argumenta que a ADI nem deve ser conhecida pelo STF, pois a Adepol não indicou especificamente os dispositivos correlatos com os parágrafos 3º, 4º e 5º do ECA que considera inconstitucionais.

    Mérito - Todavia, se o STF entender que a ADI deve ser julgada, Deborah Duprat afirma que, no mérito, o pedido tem de ser considerado improcedente. A vice-procuradoral explica que a Adepol invoca o princípio da proporcionalidade para justificar a internação de menores infratores sem limitação de prazo e, com isso, estabelecer uma restrição mais gravosa a esses menores. Para Duprat, se não houvesse limite de prazo para a internação, seriam violados os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição especial de pessoa em desenvolvimento, que constam do artigo 227, parágrafo 3º, da Constituição.

    A vice-procuradora-geral destaca que o ECA estabelece que a medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado e deve ser reavaliada a cada seis meses (art. 121, § 2º), não podendo exceder o prazo de três anos, quando, então, o adolescente poderá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Aos 21 anos de idade, a liberação será compulsória.

    “A medida de internação deve ser reavaliada a cada seis meses, para que se possa, justamente, considerar o resultado no curso do tratamento. De todo modo, é preciso fixar um prazo máximo, pois sequer as medidas jurídicas repressivas por excelência - que são as penas criminais - podem ter caráter perpétuo (art. , XLVII, “b”, da Constituição), e é por isso que o Estatuto estabelece o máximo de três anos, atento ao princípio da brevidade”, enfatiza Duprat.

    Além disso, a vice-procuradora-geral faz uma observação matemática: “Se a imputabilidade penal começa aos 18 anos de idade (art. 228 da Constituição) e não pode haver internação de menor infrator por mais de três anos, segue-se que, aos 21 anos de idade, a liberação é compulsória”.

    Sistema diferenciado - Deborah Duprat salienta que o ECA tem em vista estabelecer um sistema diferenciado para a hipótese de cometimento de ato infracional por menor, considerado em sua condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento. Esse tratamento especial tem por finalidade reinserir o adolescente na sociedade e serve de instrumento para a transposição da marginalidade à cidadania.

    A vice-procuradora aponta que são improcedentes as alegações de que os dispositivos do ECA ofendem o princípio constitucional da proteção integral do adolescente. A Adepol alega que a internação sem prazo determinado, até que acabe a periculosidade, a critério da autoridade judiciária, é que concretizaria realmente tal princípio.

    “Verifica-se justamente o inverso, já que a situação do menor infrator poderia vir a ser agravada com uma internação longa, ao arrepio dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, consagrados na Constituição. Além disso, não há garantias de que o prolongamento do prazo de internação do menor infrator que pratique infrações graves resultará em sua ressocialização e, consequentemente, em maior segurança da sociedade; provavelmente o oposto é que ocorrerá”, refuta Deborah Duprat.

    A procuradora conclui que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989). “O Estatuto da Criança e do Adolescente responde ao compromisso assumido por nosso país perante a comunidade dos Estados”.

    O parecer será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF.

    • Publicações48958
    • Seguidores669
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações121
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dispositivos-do-eca-estao-de-acordo-com-a-constituicao-federal/2127073

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)