Citação por edital é tema de nova súmula da Primeira Seção
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo ou seria uma alternativa simples ou sucessiva. Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital, concluiu.
Processo relacionado : EREsp 756911 , REsp 1103050 , REsp 837050 , REsp 357550 , REsp 927999 , REsp 781933
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.