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16 de Maio de 2024
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    Policiais condenados por agressão a pessoa com necessidades especiais

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou dois policiais militares pela prática do crime de lesão corporal praticado contra vítima portadora de necessidades especiais. No acórdão (decisão do colegiado), os desembargadores disseram que a conduta de policial militar que agride adolescente causando equimoses de natureza leve não pode ser considerada infração disciplinar.

    Ainda, de acordo com os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, é inviável a exclusão da agravante genérica do policial que comete o crime em serviço, uma vez que, além de infringir a lei, violou, também, particularmente, o seu dever de prestar serviço de segurança à sociedade. Segundo consta nos autos, no dia 13 de outubro de 2010, por volta das 22 horas, em Porto Velho (RO), os policiais (um cabo e um soldado) ofenderam a integridade corporal da vítima, ao bater e empurrá-la contra a parede, bem como a algemaram apertando as algemas, causando-lhe lesões corporais.

    Conforme consta na denúncia (peça acusatória), os policiais perseguiam um acusado, momento em que este invadiu uma residência. A proprietária da casa, que não se encontrava no momento, foi avisada pela vizinha que a PM estava no local. Diante do recado a mesma deslocou-se até o lar acompanhada do seu filho portador de necessidades especiais. O adolescente, surpreso com a presença da polícia, questionou sobre o motivo da “visita”, sendo este agredido fisicamente e algemado, causando-lhes lesões.

    Julgamento

    Na sessão de julgamento do recurso, os desembargadores destacaram que não há dúvidas de que os policiais foram os autores do crime descrito na denúncia. “O depoimento da vítima e de sua genitora vem reforçado pelo resultado do laudo de exame de corpo de delito, que atestou a existência de lesões corporais (pulso e pescoço) compatíveis com o evento delituoso em apuração nos autos”.

    Apelação nº 0016734-72.2012.8.22.0501

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