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25 de Abril de 2024
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    O Pleno do TJRN não deu provimento a um pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, preso por atos de atentado violento ao pudor, praticado contra uma criança, com então 10 anos de id

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou a inconstitucionalidade do artigo 45, § 2º da Lei Orgânica do Município de Canguaretama, o qual autoriza a deliberação política por parte da Câmara Municipal acerca da perda do mandato de vereador. O julgamento, ocorrido na sessão ordinária dessa quarta-feira (10), girava em torno da possibilidade ou não da lei municipal condicionar a perda de mandato de vereador à deliberação da Câmara Municipal, nos casos de condenação criminal transitada em julgado.

    Segundo o voto do relator, desembargador João Rebouças, o referido artigo ampliou a interpretação normativa para alcançar os vereadores desrespeitando o disposto pela Constituição Estadual em seu artigo 21, VII.

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo procurador geral de Justiça, o Ministério Público argumenta que, por força do artigo 15, III da Constituição Federal, todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com os seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática e inafastável da sentença condenatória.

    Em seu voto, o desembargador João Rebouças destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, observando que em relação aos parlamentares federais a competência para declarar a perda de mandato, no caso de condenação criminal definitiva, é da própria Casa Legislativa a que pertencer o condenado. O mesmo ocorreria no âmbito das Assembleias Legislativas dos Estados, por força por princípio da simetria.

    Situação diversa

    No entanto, o magistrado da Corte de Justiça, aponta que a situação dos vereadores quanto ao tema é diversa. “É que (…) a Constituição Estadual, em seu art. 21, VII, repetindo o que consta no art. 29, IX, da CF, dispôs, expressamente, que somente no que tange as incompatibilidades e proibições é que os parlamentares municipais terão a mesma disciplina dos parlamentares federais e estaduais, ou seja, excluiu a regra da perda do mandato condicionado à deliberação da Câmara Municipal”.

    Dessa maneira, aponta o relator, não há possibilidade alguma de se estender aos vereadores o tratamento dos parlamentares federais e estaduais, “uma vez que os únicos aspectos nos quais os parlamentares municipais devem ter em de identidade com relação ao parlamentares federais e estaduais, é no que se concerne às proibições e incompatibilidades, e não quanto aos aspectos da inviolabilidade imunidades, remuneração e perda de mandato, como dispôs à norma impugnada”.

    (Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar nº 2012.003224-8)

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