Estado é condenado a descontar contribuição de sindicalizados
O juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, em sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social no Estado de Mato Grosso do Sul (Sintss) contra o Estado, o qual deverá promover o desconto e a transferência das contribuições confederativas dos servidores públicos estaduais filiados ao sindicato, independente da existência de margem consignável.
O sindicato ajuizou a ação pedindo para que seja efetuado o desconto da contribuição confederativa de todos os seus filiados no percentual mensal de 1%, sob o fundamento de que o Estado suspendeu o desconto da contribuição de mais de 100 servidores sindicalizados no Sintss sob o argumento de que não havia margem para tanto.
Argumentou que as contribuições confederativas têm caráter compulsório e prioridade sobre as consignações, o que não tem sido observado pela administração, que vem priorizando o pagamento de empréstimos feitos pelos servidores, em desrespeito ao Decreto Estadual nº 12.327/07.
Em contestação, o Estado de MS defendeu a impossibilidade de realizar o desconto da contribuição confederativa, por falta de margem decorrente dos descontos de consignações e prestações em folha de pagamento. Defende também a inconstitucionalidade do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como também a inaplicabilidade dos dispositivos da CLT aos servidores públicos estaduais.
O juiz destacou primeiramente a diferença entre a contribuição sindical, que é compulsória, e a contribuição confederativa, a qual é voluntária, ou seja, para quem deseja se filiar ao sindicato. Desse modo, o magistrado descartou a análise do artigo 579 levantado pelo Estado, pois este trata de contribuição sindical, que não é objeto da presente ação.
Outro ponto esclarecido pelo juiz foi o de que não existe “diferença entre a associação sindical de servidores públicos e a de trabalhadores da iniciativa privada”, aplicando-se assim a mesma regra, no caso os dispostos na CLT.
Acrescentou o magistrado que tal tema é disciplinado em âmbito estadual pelo Decreto nº 12.796, o qual estabelece que as contribuições em favor de entidades sindicais integram a classe das consignações compulsórias e, no caso da soma mensal exceder a remuneração bruta do servidor, o pagamento de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe prevalece sobre os demais descontos em folha.
Assim, acrescentou que “nesse contexto, percebe-se que a contribuição confederativa, por se tratar de consignação compulsória, detém prioridade sobre as consignações preferenciais e facultativas, razão pela qual o seu desconto e transferência não podem ser suspensos pela ausência de margem consignável”.
Processo nº 0119390-73.2008.8.12.0001
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