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20 de Abril de 2024
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    Presença de enfermeiro em unidades móveis para socorro pré-hospitalar não é obrigatória

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A exigência da presença física de enfermeiro em unidades móveis destinadas ao socorro pré-hospitalar, sejam elas terrestres, aéreas ou marítimas, não encontra amparo na Lei 7.498/86. Essa foi a tese adotada pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região para negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal, que eximiu a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) da obrigação de acrescentar um enfermeiro em todas as unidades móveis de atendimento pré-hospitalar, prevista na Resolução 375/2011 do Cofen.

    O Cofen requer que prevaleça na análise do caso o voto vencido apresentado pelo desembargador federal Novély Vilanova no sentido de que “a exigência da presença de enfermeiro em todas as unidades móveis não constitui obrigação nova, mas mera regulamentação do art. 15 da Lei 7.498/1986”.

    Argumenta a instituição que a citada resolução do Cofen não criou obrigação nova, “limitando-se a regulamentar o art. 15 da referida lei, até porque esta já previa, em seu artigo 11, que compete privativamente ao enfermeiro realizar o atendimento a pacientes graves com risco de vida ou dispensar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica”. Insiste, também, que o atendimento qualificado do enfermeiro nos primeiros instantes após acidentes de trânsito pode garantir a sobrevivência dos envolvidos.

    A ABCR apresentou contrarrazões às alegações apresentadas. “Ao editar a Resolução 375/2011, o Cofen pretendeu reiterar ato análogo do Ministério da Saúde, que também impunha novas obrigações relativas ao atendimento pré-hospitalar nas rodovias, dentre elas, o acréscimo de enfermeiros nas unidades móveis, mas foi suspensa em outra ação proposta também pela ABCR”, ponderou.

    Decisão – O Colegiado, por maioria, rejeitou as argumentações trazidas pelo Cofen. Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que embora o artigo 15 da Lei 7.498/86 imponha a necessidade de supervisão ou orientação de enfermeiro em instituições de saúde e em programas de saúde, “não há como se afirmar que o socorro pré-hospitalar corresponda a programa de saúde específico, até porque ele pode ser prestado por qualquer cidadão leigo disponível em uma circunstância de perigo”.

    Ainda de acordo com o relator, o Cofen, ao impor a presença de enfermeiros em ambulâncias, “extrapola o disposto no art. 11 da Lei 7.486 que só estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade”.

    Embargos infringentes – Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Essa espécie de recurso também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados. O restante da decisão permanece inalterado. O instituto está previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC).

    Processo nº 0013341-93.2012.4.01.3400/DF

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    Olá!
    Sou enfermeiro responsável por uma unidade hospitalar pública e neste caso, temos duas ambulâncias básicas que servem os munícipes, atendendo aos seus chamados, os mais variados possíveis, desde uma dor de cabeça até acidentes de trânsito com baixa complexidade, trazendo-os até o pronto socorro para serem atendidos por médicos.
    Neste contexto, recebi notificação do COREN-SP de que estamos irregulares quanto a obrigatoriedade de termos um enfermeiro tripulando em cada ambulância... Pelo que li neste tópico, essa obrigatoriedade é nula... A dúvida que venho tentar tirar é, posso usar o argumento da "sentença" acima como argumento afim de justificar a ausência do enfermeiro em nossas ambulâncias? continuar lendo