Turma mantém prisão preventiva por flagrante de evasão de divisas
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, a réu preso em flagrante pela prática do crime de evasão de divisas quando tentava ingressar na Bolívia transportando elevada quantidade de dólares americanos e reais. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado pela defesa.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea do decreto de prisão, bem assim violação do princípio da presunção de inocência. Alegam, ainda, que o paciente é réu primário, possui residência fixa e atividade profissional lícita na cidade de Cuiabá (MT) e que sua liberdade não colocará em risco a ordem pública. Por fim, ponderam que a conduta atribuída ao réu tem baixo grau de repulsa social.
Ao analisar o caso, a Turma rejeitou as alegações trazidas pelos impetrantes. Em seu voto, o relator, desembargador Mário César Ribeiro, explicou que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: necessidade de se garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Segundo o relator, o caso em questão se enquadra como prisão preventiva. Isso porque, além da existência de evidências concretas de reiteração delitiva, o paciente responde a vários inquéritos, inclusive por tráfico internacional de drogas, já tendo sido condenado ao cumprimento da pena de 19 anos de prisão, fato que não o inibiu de incorrer em nova conduta delitiva, disse o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e o princípio da presunção de inocência, quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 12, caput, do Código de Processo Penal.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou a ordem de habeas corpus requerida.
Processo n.º 0062659-89.2014.4.01.0000
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