Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STM confirma condenação de réu que apresentou certificado falso para participar de seleção de sargentos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a pena de um ano de detenção imposta a ex-sargento que apresentou certificado de conclusão de Ensino Médio para participar de seleção do Exército. Ele foi condenado em primeira instância pela Auditoria de Manaus, acusado de cometer o crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: uso de documento falso.

    A seleção de sargentos técnicos temporários do Exército (STT), realizada pela 12ª Região Militar, em Manaus, exigia como um dos requisitos o certificado de conclusão do Ensino Médio. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, durante a seleção, o réu apresentou certificado falso emitido pelo Centro Integrado de Ensino Christus CIEC, tendo sido então selecionado e convocado em razão de suas qualificações e do documento apresentado.

    Em verificação de rotina, realizada na documentação de oficiais e sargentos convocados naquele período, o 5º Batalhão de Engenharia abriu sindicância para averiguar a veracidade da documentação apresentada pelo ex-sargento. Nas investigações foi constatado que o documento era falso, tendo o militar sido excluído e desligado do efetivo do Batalhão e sua convocação anulada.

    Em depoimento, o réu confessou que havia comprado, por R$ 500,00, o certificado de conclusão de curso de um funcionário do CIEC, com a garantia de que seu nome iria estar no sistema, a fim de atender a exigência do diploma e, assim, ingressar na instituição militar.

    A Defensoria Pública da União requereu, em apelação no STM, a absolvição do réu, a redução ou substituição da pena. Entre suas alegações, a defesa solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu para o fim de reduzir a pena aquém do mínimo legal ou sua substituição por sanção restritiva de direitos.

    Para o relator do processo, ministro Fernando Galvão, o crime foi perfeitamente configurado, com a autoria demonstrada, conforme confissão do réu e as demais provas orais e documentais. Por sua vez, a perícia técnica realizada no documento falso contempla a materialidade do delito.

    O magistrado ainda ressaltou que a culpabilidade, com seus três elementos característicos, estão delineados na espécie, a saber: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, perfeitamente demonstrada a adequação da conduta do apelante ao tipo penal.

    O Tribunal acompanhou o voto do relator e decidiu manter a condenação de um ano de detenção. Também foram concedidos o sursis benefício de suspensão condicionada da pena pelo período de dois anos, o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional aberto.

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações510
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stm-confirma-condenacao-de-reu-que-apresentou-certificado-falso-para-participar-de-selecao-de-sargentos/154576518

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal Militar
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal Militar STM - APELAÇÃO: APL XXXXX-61.2020.7.00.0000

    GEN Jurídico, Editor de Livro
    Artigoshá 3 anos

    Responsabilidade, imputação e culpabilidade

    Pedro Sidi, Advogado
    Artigoshá 11 anos

    Diferenças entre o princípio da culpabilidade e a culpabilidade enquanto elemento do delito

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-19.2020.4.05.8300

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)