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25 de Abril de 2024

Impenhorabilidade do bem de família atinge o imóvel por inteiro

Publicado por Âmbito Jurídico
há 9 anos

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por O.S.C. em face de C.R.F. de M., nos termos do voto do relator.

Conforme relatado nos autos, C.R.F. de M. moveu ação cumprimento de sentença contra o espólio de R.C., representado pela viúva O.S.C., a fim de receber honorários advocatícios no valor de R$ 9.594,38.

Diante deste pedido, o juízo de 1º grau determinou a constrição de um imóvel para garantir o cumprimento da referida ação, no entanto 50% do bem pertencem a O.S.C., viúva do devedor, que postulou pela inalienabilidade do bem, que, conforme disposto nos arts. e da Lei nº 8.009/90, é caracterizado como bem de família. A autora contou que ela e o esposo, R.C., o adquiriram em 2008, e desde então reside no local com seus filhos.

Frente aos argumentos apresentados, a juíza reconheceu a inalienabilidade do imóvel, mas manteve a penhora, determinando que, se futuramente o bem deixar de figurar como de família, poderá ser levado à hasta pública, resguardada a parte pertencente a agravante (50%).

Insatisfeita com a decisão, O.S.C. interpôs agravo de instrumento requerendo a declaração de impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que, por se tratar de bem de família e por seu caráter incindível, o imóvel deveria ser protegido em sua totalidade, caso contrário o núcleo familiar seria violado. Por fim, pediu que fosse declarada a impenhorabilidade e cessem os efeitos da penhora que sobre ele subsistem.

Responsável pela relatoria do processo, o Des. Eduardo Machado Rocha votou pelo provimento do recurso, tendo como base o artigo 648 do Código de Processo Civil, o qual determina: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, assim como também a Lei 8.009/90, cuja intenção é proteger o direito de propriedade dos que têm um só imóvel, do qual dependem para abrigar a família, deixando-o a salvo das dívidas até mesmo com o falecimento do proprietário devedor, desde que é claro tais obrigações não figurem dentre as exceções elencadas pela lei. () Aliás, o entendimento sufragado pela Corte Superior é no sentido de alcançar sempre a finalidade da Lei nº 8.009/90, conferindo interpretação que busque atender aquele ideal, qual seja, o de assegurar o direito de moradia da família. E, por isso, ao ser reconhecida a qualidade de bem de família, ainda que se busque a proteção apenas da meação de um dos consortes, aquela Corte entende que tal garantia é estendida ao bem em sua inteireza.

Processo nº 1410877-19.2014.8.12.0000

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Meu voto é no sentido de que a lei permitisse a penhora do bem de família com o fito de resguardar o direito do credor. No entanto, nestes casos, deveriam nomear os devedores como depositários (ter a posse) dos bens, na forma do art. 664 do CPC, suspendendo temporariamente, a expropriação desse bem (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública) até o dia que perder essa prerrogativa do bem de família. O pensamento exposto aqui, evitaria colidir com um direito fundamental (direito à moradia) e traria uma segurança jurídica aos credores continuar lendo

Qualquer imóvel, seja residencial, comercial, industrial e desde que o devedor reside neste, devem ser impenhorável. É um bem de família, e a família é o bem mais valioso, conforme Art. CF/88. Os Tribunais tem sustentado que o bem de família é impenhorável. Ademais, devem proteger o imóvel na sua totalidade, seja qual for o imóvel citado acima. continuar lendo

Aqui no Brasil se protege os bens dos devedores pouco se importando com direitos dos credores, que muitas vezes ver seus bens dilapidados em decorrência de não receber aquilo que lhe é devido (um vendedor que espera o lucro de sua venda, um locador que espera o pagamento do aluguel, um prestador de serviço que espera pelo seu serviço prestado, etc.…, tudo como expectativa de vida melhores que lhe é subtraída em razão desta maldita proteção de bens deste devedor). O pacto de São José é um incentivo para quem não tem a intenção de pagar sua dividas, pois, se este apanhasse prisão pelo seu ato “171” não existiria tanta expectativas frustradas do credor que trabalha para ter uma vida digna.
Existe um ditado que diz “ se não tem competência não se estabelece “ se isto serve para os comerciantes, porque não o ditado “se não tem como bancar não contrate” para os que ficam devendo no mercado, causando aumento de preço na economia, aumento sim pois o mercado na inteção de ser compensado por tais perdas obrigam que paga direito a pagar mais caro. continuar lendo

Evidente, o direito dos credores deve ser respeitado; todavia, um único imóvel pertencente a família onde nele reside, convola em bem familiar; portanto, impenhorável, protegido pela nossa Carta Magna, Lei subjetiva,e centenas de jurisprudências firmes pertinentes, cujo teor deve ser cumprido com rigor. continuar lendo