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24 de Abril de 2024
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    Justiça emprega tese da AGU para afastar ação que pedia a devolução da área do Aeroporto de Guarulhos à família Guinle

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação cautelar ajuizada pela família Guinle foram utilizados para Justiça confirmar a impossibilidade de revogar a doação, feita em 1940 à União, de terreno de 9.720.582,65m² que hoje abriga o Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo. A Justiça afastou o pedido devido a prescrição no caso e a impossibilidade jurídica da questão, uma vez que as doações são negócios jurídicos personalíssimos e os direitos decorrentes delas não podem ser transferidos a terceiros.

    No caso, a defesa da Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3) e da Procuradoria-Seccional Federal em Guarulhos (PSF) na ação cautelar, ajuizada por diversos sucessores da família Guinle, serviu de base para a Justiça decidir sobre o caso, discutido em outra ação. Segundo os argumentos dos advogados públicos, os autores não poderiam pleitear a revogação de doação feita por pessoa jurídica (Empreza Agrícola Mavillis Ltda), pois eles seriam apenas sucessores dos sócios da empresa.

    Segundo a Advocacia-Geral, "não é compatível com o Código Civil de 1916, que os sucessores de pessoa jurídica (cujos direitos decorrentes da incorporação, fusão, dissolução são exclusivamente patrimoniais) possam revogar encargo de doação, ainda mais se estabelecido em prol do interesse geral". No caso, apenas poderia fazê-lo o doador (atualmente falecido) e o Ministério Público, conforme estabelecido no dispositivo que vigia à época.

    Outro ponto de destaque considerado pela Justiça foi a questão da prescrição, apontada pelas procuradorias e pela Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica. De acordo com os órgãos da AGU, o pedido para reverter a doação deveria ser feito no prazo de 20 anos, contados a partir de 1985, quando da construção do aeroporto, conforme prevê o Código Civil de 1916 vigente à época. No entanto, destacaram que os doadores nunca se manifestaram durante esse período.

    Decisão

    A 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP afastou ação, acolhendo a tese de prescrição e extinguindo a ação sem resolução do mérito. "Em 2005 esgotou-se a possibilidade de que qualquer pessoa eventualmente legitimada pudesse reclamar o descumprimento do encargo. Nos termos do disposto no art. 219, , do Código de Processo Civil brasileiro, o juiz pode, desde logo, declarar a ocorrência da prescrição".

    A decisão também reconheceu que os sucessores da família Guinle são partes ilegítimas para solicitar a revogação. "As doações são negócios jurídicos personalíssimos e os direitos delas decorrentes não podem ser transmitidos a terceiros. Entre tais direitos intransmissíveis, temos o de exigir o cumprimento do encargo, previsto no artigo nº 1.180 do Código Civil brasileiro de 1916 e no artigo 553 do diploma vigente", diz um trecho da decisão.

    Ref.: Processo nº 0005674-22.2014.403.6119 - 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos.

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