Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Não cabe justa causa a empregado que fez greve por salário atrasado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a sentença de primeiro grau, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte fluminense, e afastou a justa causa aplicada a empregado da Centauro Vigilância e Segurança Ltda. sob o argumento de que teria participado de motim no hospital, provocando a interrupção dos serviços na empresa, o que configuraria ato de insubordinação.

    O empregado ajuizou ação trabalhista inconformado com a justa causa aplicada, alegando não haver praticado ato ilícito, mas sim exercido o direito fundamental de greve ante a demora da empresa no pagamento de dois meses de salários. Julgada procedente em parte a ação, a empresa de vigilância recorreu ao segundo grau. Em recurso, insurgiu-se contra o reconhecimento de dispensa imotivada, sob o argumento de que o empregado praticou ato de insubordinação configurador de justa causa.

    Ao analisar o recurso, a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, relatora do acórdão, asseverou que a própria empresa reconheceu a mora salarial, dando causa à organização da greve. Segundo a magistrada, foi o descumprimento do maior dever contratual, o pagamento do salário, que gerou a resistência dos trabalhadores.

    Assim, a Turma concluiu que, não havendo nos autos prova de prática de ilícito trabalhista por parte do reclamante, não restou configurada a falta grave imputada. A alegação da empresa de que o reclamante e seus colegas teriam sido responsáveis pela organização de motim, pelo intuito de provocar a interrupção dos serviços da reclamada e que a justa causa por ato de insubordinação teria sido aplicada pois os funcionários insatisfeitos poderiam ter buscado a satisfação de seus interesses de outra maneira não subsiste diante da constatação de que o exercício do jus resistentiae dos empregados que paralisaram suas atividades, em greve organizada pelo não recebimento de salários por dois meses,tem fundamento constitucional e jamais pode ser qualificada como motim, pois o exercício do direito de greve é um direito humano fundamental, protegido pelo art. 9º da CFRB, pelos diplomas internacionais que asseguram a liberdade sindical, bem como pela Declaração Sócio Laboral do Mercosul (art. 11)., ressaltou a relatora.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui

    e leia na íntegra o acórdão.

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações126
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-cabe-justa-causa-a-empregado-que-fez-greve-por-salario-atrasado/140495008

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)