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25 de Abril de 2024
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    Procuradorias confirmam que revisão de contrato do Fies é feita pelo agente financeiro

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em ação que discute a revisão de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Os procuradores confirmaram que a competência nesses casos é dada ao agente financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal (CEF).

    Diversos estudantes formularam pedido na Justiça para que a CEF e o FNDE realizassem a revisão do contrato do Fies, com o objetivo de invalidar as cláusulas que permitem o anatocismo (prática de incidência de juros sobre juros) e, com isso, aplicar juros simples com observância da taxa especificada de 3,4% ao ano, de acordo com a Resolução Bacen nº 3.842/2010. O pedido foi julgado procedente na Justiça de primeiro grau.

    Atuando em defesa do FNDE, a Procuradoria Federal da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto ao Fundo Nacional (PF/FNDE) apelaram da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reforçando o argumento de ilegitimidade da autarquia para figurar na demanda. Segundo as unidades da AGU, as ações que discutem as relações contratuais dos créditos decorrentes do Fies são de responsabilidade do próprio agente financeiro, conforme o artigo da Lei nº 10.260/01, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010.

    Os procuradores federais ainda esclareceram que pela Lei nº 12.202/2010, o agente financeiro é o responsável pelas tratativas diretas com o estudante, que preenche os requisitos para a obtenção do financiamento, e também por firmar o contrato com o interessado, para o recebimento de créditos. Por esse motivo, como o agente ocupa a posição de credor no aludido contrato, seria o único legitimado para responder ação sobre a contratação, execução e cobrança o contrato, cabendo ainda a responsabilidade de repassar os retornos financeiros ao agente operador (FNDE), o qual tem a atribuição de fiscalizar e gerenciar as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro.

    Além disso, ressaltaram que o fato do FNDE traçar o regramento geral sobre a política dos financiamentos não o torna, segundo os ditames legais, competente para responder demandas sobre a revisão do contrato, atribuição legal que permanece nas mãos do agente financeiro, no caso a Caixa.

    O relator do recurso no TRF1, reconhecendo que os argumentos da AGU estão em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal, deu provimento monocraticamente ao pedido, excluindo o FNDE da ação.

    A PF/BA e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU

    Ref.: Apelação Cível nº 2008.33.00.000020-7/BA

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