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19 de Abril de 2024
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    Não incide IR sobre indenização por quebra de estabilidade de membro da CIPA

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, decisão da 6ª Vara Federal de São Paulo que havia declarado, em um mandado de segurança, a inexistência de relação jurídico-tributária para a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos, por conta de rescisão de contrato de trabalho, relativos à quebra de estabilidade de membro de Comissão de Prevenção de Acidentes (CIPA) e às férias não gozadas e indenizadas, vencidas e proporcionais.

    A Fazenda Nacional apelou da sentença sustentando que as verbas configuram rendimento tributável (artigos 37, 38 e 43 do RIR/99 e artigo da Lei n. 7.713/88), uma vez que a apelada não teria demonstrado sua natureza e nem o seu enquadramento em acordo ou convenção coletiva, homologados pela Justiça do Trabalho. Recorreu, ainda, ao fundamento de que a verba recebida por quebra de estabilidade (membro da CIPA) não ostentaria caráter indenizatório.

    O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, ressaltou que a estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA (arts. 163 a 165 da CLT e art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT), é uma garantia que objetiva impedir a dispensa injusta do empregado e, como consequência, no caso de o empregador rescindir o contrato sem justa causa, deve ser compelido a pagar uma indenização em substituição ao restante do período de estabilidade a que o empregado fazia jus.

    No mandado de segurança em questão, foram trazidos aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho, em que se encontra a previsão de pagamento da verba intitulada Inden Estabil Cipa, e a ata de instalação e posse da CIPA, os quais demostram que a empregada foi eleita em dezembro de 2009 como membro titular da CIPA e que sua rescisão contratual sem justa causa ocorreu em novembro de 2010. Assim, de acordo com o desembargador, tem-se que o desligamento do emprego se deu durante o período de gestão da autora como vice-presidente da comissão.

    Ele afirmou, ainda, que a própria nomenclatura da verba demonstra que ela foi recebida como uma espécie de compensação devido à quebra do vínculo empregatício antes de completar o tempo de estabilidade assegurado. Assim, não há que se falar em acréscimo patrimonial e, portanto, afasta-se a incidência do imposto de renda, nos moldes do art. , inciso V, da Lei n. 7.713/88, declarou o desembargador.

    Sobre o gozo de férias anuais remuneradas, o desembargador afirmou que é direito do trabalhador, garantido pelo artigo , inciso XVII, da Constituição Federal. Assim, o pagamento das não usufruídas representa recomposição de prejuízo sofrido pelo não exercício e, dessa forma, não pode ser classificado como renda, provento ou acréscimo patrimonial. Com isso, reafirmou entendimento já pacificado pela Súmula nº 125, do Superior Tribunal de Justiça: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

    Ele afirmou ainda que o próprio STJ conferiu uma nova interpretação ao enunciado, dispensando a comprovação da necessidade de serviço para fins da não incidência de Imposto de Renda, em face da suficiência do caráter indenizatório da verba.

    Apelação/Reexame Necessário nº 0024314-72.2010.4.03.6100/SP

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