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25 de Abril de 2024
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    TJGO determina nomeação de três aprovados em concurso público da Agrodefesa

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou ao Governo de Goiás a nomeação imediata de três candidatos aprovados para o cargo de fiscal agropecuário, especialidade Medicina Veterinária, em concurso da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa). O relator do processo é o desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

    Segundo consta dos autos, Geraldo Magela Soares Moreira, Líria Karolline Moreira e Wendeell Pereira de Oliveira foram aprovados para o concurso da Agrodefesa, integrando lista de 25 candidatos do cadastro de reserva. Desse total, 21 já foram nomeados, mas três desistiram posteriormente e pediram exoneração. Próximos na lista de convocação, ocupando as 23ª, 24ª e 25ª posições na lista, os três alegaram que, com a existência das vagas, deveriam ter sidos nomeados, porém o Governo optou pela contratação de servidores comissionados, motivo pelo qual impetraram mandado de segurança solicitando a nomeação, que foi concedida pelo TJGO.

    Geraldo Magela, Líria Karolline e Wendeell Pereira destacaram, ainda, que quando a administração pública terceiriza, de forma ilícita, as atribuições dos cargos colocados em disputa no concurso, é direito subjetivo à nomeação para quem ocupa cadastro de reserva. Ao solicitar o mandado de segurança, os três sustentaram, também, que se o prazo de validade do concurso ainda está em vigor como é o caso da Agrodefesa o candidato aprovado no cadastro de reserva tem direito de ser nomeado de acordo com sua classificação.

    O Governo de Goiás contestou e suscitou a ilegitimidade passiva do governador para figurar como autoridade coatora no caso, que aponta, na verdade, para o presidente da Agrodefesa, e que deve ser preservado o princípio da separação dos poderes e as normas do edital, que é a lei que regulamenta o certame. Sustentou ainda a ausência de direito líquido e certo de nomeação, porque os três integravam lista de cadastro de reserva, portanto apenas com expectativa de direito de nomeação.

    No entendimento do relator, é improcedente o pedido de ilegitimidade passiva atribuída ao governador do Estado de Goiás, já que é de responsabilidade do chefe do executivo nomear aprovados em concurso público para os cargos da administração pública, autarquias e fundações no âmbito estadual. Portanto, se é o governador do Estado que detém poderes para corrigir eventuais ilegalidades quanto às nomeações de aprovados em concurso público, não há que se falar na sua ilegitimidade para figurar como autoridade coautora, ressalta.

    O desembargador Orloff Neves Rocha reforça também que, no caso da contestação da ausência de direito líquido e certo, a mera expectativa de direito à nomeação de quem está no cadastro de reserva já confirma o direito. Ele enfatiza que como restaram três vagas a serem preenchidas e o último a tomar posse foi o aprovado na 21ª posição, é direito dos classificados em 23ª, 24ª e 25ª ocupar as vagas. (201490125299) (Texto: Fernando Dantas Centro de Comunicação Social do TJGO)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjgo-determina-nomeacao-de-tres-aprovados-em-concurso-publico-da-agrodefesa/134673895

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