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16 de Abril de 2024
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    Ministro nega seguimento a ADI sobre teto do funcionalismo em SC

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4202, ajuizada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) contra dispositivo da Constituição de Santa Catarina que permitia a existência de dois tetos remuneratórios no estado.

    A entidade alegava que o artigo 23, parágrafo 2º, da Constituição catarinense, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual 47/2008, permitia a adoção de um teto salarial em Santa Catarina para auditores fiscais estaduais, o que ofenderia os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. A norma não poderia fazer menção individualizada a qualquer das carreiras dos servidores, como o fez, sob pena de afronta ao estabelecido na Constituição Federal, dizia a ação.

    Segundo o ministro Roberto Barroso, a ação não pode ser conhecida porque o objeto social da Feneme (tutela dos interesses dos oficiais das polícias militares) não guarda pertinência temática com o objeto da ADI, o que contraria jurisprudência do STF. A eventual procedência do pedido formulado não teria qualquer repercussão sobre os substituídos da requerente, atingindo apenas os integrantes de outra classe de servidores públicos, os auditores fiscais da Receita Estadual. Dessa forma, a presente ação não promove nem protege qualquer interesse da categoria representada pela requerente, disse.

    Além disso, o relator apontou que o artigo 23, parágrafo 2º, da Constituição de Santa Catarina foi revogado pela Emenda Constitucional 68/2013. Esse diploma, ademais, transformou em regra geral o que o artigo 23, parágrafo 2º, tratava como norma específica, aplicável apenas aos auditores da Receita Estadual: adotou como teto único do funcionalismo estadual o subsídio dos desembargadores, ressalvando somente os deputados estaduais, tal como prevê o artigo 37, parágrafo 12, da Carta Federal, afirmou. Assim, foi afastada também a causa da alegada inconstitucionalidade.

    O ministro Roberto Barroso destacou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que a revogação do objeto de controle ou o exaurimento de sua eficácia torna prejudicada a ação direta, sendo irrelevante, para tanto, que ainda existam efeitos concretos do ato ou do dispositivo impugnado. Ressalvam-se apenas os casos em que a revogação seja compreendida como uma mera tentativa de burlar a jurisdição constitucional deste Tribunal. Neste feito, não observo uma intenção, expressa ou velada, de frustrar maliciosamente a competência desta Corte em especial porque o elemento supostamente inconstitucional foi removido da ordem jurídica, sustentou.

    Processos relacionados

    ADI 4202

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