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20 de Abril de 2024
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    Medidas tributárias da Lei Geral da Copa são constitucionais, diz PGR

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Parecer destaca que as isenções fiscais instituídas pela Lei 12.350/2010 viabilizaram a realização de eventos esportivos de repercussão mundial no Brasil

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5030), proposta contra artigos da Lei Geral da Copa (Lei 12.350/2010). Os dispositivos, que tratam de medidas tributárias referentes à realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014, foram questionados pelo ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel, em agosto de 2013.

    A ação aponta inconstitucionalidade dos artigos 7.º; 8.º; 9.º; 10; 11; 12 e 15, parágrafo 3.º, da Lei 12.350/2010, e contra os artigos 15 a 20 e 23, parágrafo 3.º, do Decreto 7.578/2011, que regulamentou a lei. De acordo com a ação direta, os artigos violariam os princípios constitucionais da isonomia tributária, da razoabilidade, da generalidade e da universalidade. Isso porque estabelecem incentivos fiscais em desfavor de contribuintes nacionais, não relacionados diretamente ao desenvolvimento do desporto nem a algum dos objetivos fundamentais do Brasil.

    Ao rever o processo para manifestação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entendeu que o pedido deve ser julgado improcedente. O parecer concordou com o posicionamento da Advocacia-Geral da União, da Presidência da República e do Congresso Nacional de que a norma foi editada para viabilizar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil perante a Fifa, no momento da candidatura do país para sediar a realização dos eventos esportivos.

    Com o mesmo entendimento, Rodrigo Janot assinala que "a concessão de isenção geral de impostos à Fifa, prevista na lei, encontra-se inserida no contexto da adoção de medidas necessárias para assegurar a realização, no Brasil, dos eventos Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014".

    Para o procurador-geral da República, a decisão de se submeter à disputa para sediar os eventos revestiu-se de caráter político e de gestão pública. Segundo ele, a "declaração de inconstitucionalidade da lei, no presente estágio, significaria romper com compromissos firmados no plano internacional, não somente com uma entidade de caráter privado - a Fifa - mas também com outros países que igualmente participaram da disputa pelo direito de sediar o Campeonato Mundial de Futebol".

    A manifestação ainda aponta que "invalidar as normas internas que positivaram essas condições causaria, com efeito, a esta altura dos acontecimentos, formidável dano à imagem e à credibilidade do Brasil, no plano internacional". Acrescenta ainda que não há consistência jurídica na alegação de ofensa ao princípio isonômico, "uma vez que se trata de situação distinta dos negócios habitualmente realizados, ligada a compromissos específicos que o país assumiu no cenário internacional".

    Por fim, argumenta que interesses constitucionalmente protegidos legitimaram o tratamento diferenciado que a norma promoveu. "As isenções fiscais instituídas pela Lei 12.350/2010 viabilizaram a realização, no Brasil, de eventos esportivos de extrema relevância e de repercussão mundial, que atraíram e atrairão investimentos de grande monta e serviram de estímulo ao desenvolvimento nacional, ao incremento do bem-estar social, à visibilidade do país e à promoção do esporte e das manifestações desportivas nacionais".

    Segundo o parecer, estudo elaborado pelo Ministério dos Esportes, por meio de consultoria da empresa Value Partners Brasil Ltda., aponta que a realização da copa do mundo de futebol no Brasil pode gerar benefícios econômicos estimados em até R$ 183,2 bilhões, diretos e indiretos.

    Portanto, para o procurador-geral da República, as isenções tributárias promovidas pela Lei 12.350/2010 "não se deram de modo arbitrário ou imotivado, mas em prol de interesses públicos relevantes, como decorrência da margem de avaliação e decisão próprias do poder político". Dessa forma, opinou pela improcedência do pedido.

    O parecer será analisado pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação no STF, e pelo Plenário do Tribunal.

    Confira aqui a íntegra do parecer

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medidas-tributarias-da-lei-geral-da-copa-sao-constitucionais-diz-pgr/121133683

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