Assistida vai receber indenização por danos morais em Minas Gerais
A União e o município de Betim foram condenados a pagar R$ 14.400 à F.P.A.N.M. por danos morais. A indenização é decorrente de danos causados pela utilização de medicamento prescrito por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). O caso vinha se arrastando na Justiça há anos e, em março, a quarta turma recursal da Justiça Federal negou os recursos do município e da União. A Defensoria Pública da União (DPU) atuou no caso.
Em 2002, após utilização de medicação prescrita por um neurologista, a assistida foi diagnosticada com a síndrome de Stevens-Johnson, desencadeada pelo uso de Fenobarbital, substância presente no remédio. Além de outras sequelas, F.P.A.N.M. apresentou cegueira duradoura nos dois olhos. Ainda que o médico não tenha sido responsabilizado, em 2007, juiz da 32ª Vara do Juizado Especial Federal considerou que os danos identificados na perícia médica decorreram exclusivamente da medicação prescrita, condenando o município de Betim e a União a pagar indenização de R$ 14.400 à assistida da DPU.
Os dois entes interpuseram recurso, mas a quarta turma recursal considerou ser aplicável, nesse caso, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o poder público é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Além disso, foi considerado que a excessiva demora no atendimento, diagnóstico e tratamento da Síndrome de Stevens-Johnson potencializou os danos causados à F.P.A.N.M.
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