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19 de Abril de 2024
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    Tribunal garante vaga de candidato reprovado em investigação social de concurso público

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O TRF da 1.ª Região confirmou mandado de segurança que afastou a reprovação de candidato na fase de investigação social de concurso público para Policial Rodoviário Federal. A decisão do colegiado foi unânime, após o julgamento de apelação da União contra a sentença que garantiu reserva de vaga do candidato reprovado.

    O juízo sentenciante alegou que, segundo Instrução Normativa da Coordenação Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, são considerados fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato apenas a prática de ato tipificado como infração penal, a reincidência na prática de transgressões disciplinares e a omissão ou falta com a verdade no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC).

    O candidato havia sido reprovado por três razões: prática de homicídio simples e lesão corporal grave; reincidência na prática de transgressões disciplinares, pois, de acordo com a Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais, constam sete ocorrências pela prática de atos classificados como transgressão; e omissão ou falta com a verdade no preenchimento da FIC, pois ele informou não responder ou ter respondido a inquéritos policiais militares nem a sindicância disciplinar, inquérito administrativo ou processo disciplinar, quando, na verdade, existem contra ele duas sindicâncias regulares e um conselho de disciplina.

    Por essas razões, a União discordou da decisão que garantiu a vaga e recorreu ao TRF1, argumentando que o ingresso na carreira policial exige uma verdadeira retidão de conduta e idoneidade moral inatacável. O candidato também não se contentou com a reserva da vaga, pois considerou a decisão incompleta. O requerente sustenta que, como fez o pedido de condenação com efeito de atingir todos os atos subsequentes à posse, ele teria também o direito a todas as promoções e remoções que ocorressem depois dela.

    O relator do processo, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência. O candidato foi absolvido, por negativa de autoria, da acusação de homicídio simples e lesão corporal grave mediante sentença transitada em julgado antes da abertura das inscrições para o mencionado concurso público. É inconteste que essa situação, à luz da jurisprudência do STF, não dá ensejo à sua exclusão do certame na fase de investigação social. No que diz respeito à suposta contumácia na prática de transgressões disciplinares, das sete ocorrências classificadas como transgressão/punição pela banca examinadora, três consistem, na verdade, em licenças médicas usufruídas pelo impetrante em razão de lesões sofridas no exercício das atribuições do cargo de policial militar que ocupava, outras três são alusivas ao processo crime em que o impetrante foi absolvido por negativa de autoria e a última refere-se à falta de apresentação no antigo destacamento, esclareceu o relator.

    Para o magistrado, apenas a negativa de apresentação poderia ser considerada para a avaliação no concurso. No entanto, afirmou que a consequência dessa falta é o simples desconto do dia não trabalhado, penalidade que o candidato certamente cumpriu e que, portanto, não seria suficiente para recomendar sua exclusão do certame.

    Quanto à omissão no preenchimento da FIC, Evaldo de Oliveira explicou que, segundo a jurisprudência do TRF1, para que a omissão implique na eliminação de candidato, os dados omitidos devem ser relevantes, ou seja, por si só ensejarem a desclassificação (AMS 0019430-45.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 6.ª Turma, DJe de 18/02/2008). No caso em tela, nota-se que a omissão no preenchimento da ficha de informações confidenciais não interferiu na investigação de sua vida pregressa, afirmou.

    Assim, o relator negou provimento à apelação da União e manteve a reserva de vaga. O juiz federal convocado também negou provimento ao recurso do candidato no que diz respeito ao direito a todas as promoções e remoções que ocorressem após a posse. O magistrado afirmou que o pedido não consta na petição inicial do processo: diferentemente do alegado pelo impetrante/apelante, não há pedido de retroação dos efeitos de eventual nomeação no aludido cargo, em caso de procedência do pedido. De igual modo, o impetrante não opôs embargos de declaração, a fim de sanar a suposta omissão da sentença. Na verdade, inova, na apelação, pugnando pela retroatividade dos efeitos de futura nomeação, com direito a promoções e remoções que se fizerem posteriores.

    Processo n.º 0029032-55.2009.4.01.3400

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