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16 de Abril de 2024
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    Justiça de Três Passos mantém competência para atuar no caso Bernardo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    No final da manhã de hoje (23/4), o Juiz Marcos Luís Agostini reconheceu a competência da 1ª Vara Judicial de Três Passos para concluir os atos de investigação e para o processamento de eventual ação penal referente à morte do menino Bernardo Uglione Boldrini.

    O magistrado negou o pedido da defesa de Leandro Boldrini, pai da vítima, que pleiteou o reconhecimento da incompetência do Juízo de Três Passos, com a remessa dos autos e do inquérito policial à Comarca de Frederico Westphalen.

    Segundo o magistrado, de acordo com as provas colhidas até o momento, em especial as declarações de Edelvânia Wirganovicz, a execução do delito de homicídio teve início na Comarca de Três Passos, prosseguindo-se com atos executórios e consumação na Comarca Frederico Westphalen. Segundo Edelvânia, amiga da madrasta Graciele Ugulini, esta já teria tentado matar a vítima anteriormente, mediante sufocamento com um travesseiro. Esse fato teria ocorrido na própria residência da família em Três Passos. Posteriormente, obteve êxito no intento assassino ao ministrar medicação na vítima, primeiramente em Três Passos e em seguida em Frederico Westphalen.

    É claro que as investigações ainda não foram encerradas, faltando inclusive o resultado das perícias para averiguação da causa da morte, mas há firmes elementos nos autos acerca da prática de atos executórios do delito de homicídio nesta Comarca de Três Passos. Além disso, há indícios nos autos da prática de uma tentativa de homicídio contra a vítima na residência da família, nesta cidade, analisou o julgador.

    O magistrado refere que há três teorias para definir o lugar do crime e a fixação do foro competente: da atividade; do resultado e da ubiquidade. Esses critérios são utilizados pela legislação penal e processual brasileira sem um caráter absoluto, dependendo do caso concreto.

    Explica: a teoria da atividade considera lugar do crime onde praticada a conduta criminosa. Já para a teoria do resultado o lugar do delito é aquele onde houve a consumação ou, no caso de tentativa, onde o último ato de execução foi praticado (artigo 70 do Código de Processo Penal - CPP). Por fim, a teoria da ubiquidade conjuga os dois critérios mencionados, sendo o lugar do crime onde praticada a conduta ou produzido o resultado (artigo 70, e , do CPP).

    Nessa esteira, em relação à mencionada tentativa de homicídio mediante sufocamento com a utilização de um travesseiro, que teria sido cometida pela investigada Graciele contra a vítima na residência da família, nesta cidade, não há dificuldade na definição do foro competente. O fato não transborda os limites territoriais da Comarca de Três Passos, sendo competente este juízo.

    Já em relação ao delito de homicídio consumado, que teria sido executado em parte nesta comarca, havendo a consumação fora de seus limites, a solução apresenta-se mais complexa. Isso porque o artigo 70, caput, do CPP, adotou a teoria do resultado. Aplicada essa regra, sem qualquer interpretação, seria competente o Foro da Comarca de Frederico Westphalen.

    Porém, salienta que não é esse o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência dos Tribunais, preponderando como foro competente o local onde se iniciaram atos executórios, ainda que diverso o lugar onde consumado o crime.

    No presente caso, o juízo da Comarca de Três Passos conheceu da causa primeiramente e praticou atos considerados decisórios, pois concedeu ordem de busca e apreensão e também decretou a prisão temporária dos investigados. Dessa forma, está prevento, conforme o disposto no artigo 83 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que quando dois ou mais juízes são igualmente competentes, prevalece o que já tiver anteriormente praticado alguma medida ou ato do processo, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

    21400007048 (Comarca de Três Passos)

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