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20 de Abril de 2024
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    Juiz determina construção de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco em Anori

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O juiz titular da Vara Única da Comarca de Anori (AM), Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, determinou à Prefeitura Municipal a criação de uma entidade de acolhimento institucional (abrigo) para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, que necessitem de acolhimento provisório e excepcional, fora do convívio de sua família originária.

    No caso de descumprimento da decisão, o juiz fixou multa diária ao Município de Anori no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.

    A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM) a fim de garantir cumprimento dos arts. 90, I e IV c/c art. 101, IV e VII do ECA. O MP alegou que o município de Anori não possui estabelecimento destinado à implementação de medida protetiva de acolhimento institucional, geralmente necessária em função do aumento do consumo de drogas no município entre os menores de idade e abandono dos pais, principalmente.

    Uma entidade de acolhimento institucional (abrigo) seria uma das formas de garantir, assim, ainda que temporariamente, a evolução do processo educacional e o mínimo existencial de crianças e adolescentes desamparados, até que se assegure a sua colocação em família substituta ou que a família natural retome a sua estrutura, de acordo com a decisão.

    A Prefeitura de Anori alegou que o MP não trouxe aos autos a existência de criança ou adolescente em situações de risco e justificou que o Município desenvolve ações como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Programa Pai Amigo, Projeto Arte e Cultura, Projeto Pais Brilhantes e Filhos Fascinantes, além de assistência à saúde e ações educacionais específicas voltadas para crianças e adolescentes.

    O juiz da Comarca de Anori entendeu que nenhuma das políticas públicas listadas na impugnação do município está voltada para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco que, nessa condição, necessitem de acolhimento provisório excepcional fora do convívio de sua família originária. Fazem parte, na verdade, do exercício das competências ordinárias da Municipalidade e não possuem conexão direta com o objeto da lide.

    Ele concedeu, em parte, a medida liminar requerida, e determinou ao município de Anori que promova, no prazo de 60 dias, a implantação da política de acolhimento institucional em seu território, voltada ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e, nessa condição, necessitem desses serviços, durante 24h por dia, com expressa observância das diretrizes do Conanda e do CNAS.

    Entre outras medidas, determinou, ainda, que o Município adquira material educativo, pedagógico e de lazer para o uso de crianças e adolescentes acolhidos; e a disponibilidade de serviços médicos, educacionais e socioassistenciais existentes no município para o atendimento prioritário dos acolhidos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-construcao-de-abrigo-para-criancas-e-adolescentes-em-situacao-de-risco-em-anori/114239698

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