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20 de Abril de 2024

Regras de transição são dispensáveis para mudança da grade curricular

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Defensoria Pública da União (DPU) contra a sentença que isentou a Universidade Federal de Roraima (UFRR) de criar regras de transição para mudança das matérias do curso de Secretariado Executivo.

A instituição federal de ensino alterou as disciplinas que compõem a grade do curso em junho de 2005, de acordo com o artigo 207 da Constituição Federal de 1988, que prevê autonomia didádico-administrativa para as universidades, sem atentar que a mudança prejudicaria os alunos em final de curso.

Em razão de tal constatação a DPU ajuizou ação civil pública, na 2.ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, contra a UFRR para garantir a aos alunos matriculados nos últimos semestres do curso de secretariado a manutenção da grade curricular antiga.

Embora os alunos tenham sido beneficiados com sentença de procedência do pedido, foi interposta apelação pela DPU para ver acolhida a pretensão de determinar a criação de regras de transição para os alunos que ingressaram no curso de Secretariado Executivo da UFRR desde abril de 2005 até julho/2009, por não haver prejuízo ao currículo vigente ().

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida deu parcial provimento ao apelo para estender a observância da grade curricular anterior a todos os estudantes que já estavam frequentando o curso antes da alteração curricular ressaltando que Assim, tendo sido deferido o pedido para os alunos mais antigos, há de ser deferido para os que já estão no curso no período em questão, pois que todos estão na mesma situação e, iguais que são, assim merecem ser tratados, por ser este o postulado constitucional básico (art. 5.º, caput da CF/88), fundamentou a magistrada.

A desembargadora afirmou que: As instituições de ensino superior podem fazer alterações das grades curriculares dos cursos superiores (). No entanto, pode ser garantido judicialmente o cumprimento da grade curricular anterior em favor de alunos concluintes do curso superior nos casos em que haja evidente prejuízo, por impossibilidade de conclusão do curso no prazo originariamente previsto, em razão das modificações na grade curricular, conforme se verifica dos seguintes julgados do Tribunal aplicáveis à hipótese dos autos: REOMS 0010118-08.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, E-Djf1, p. 286, de 15/02/2013 e REOMS 0019367-06.2009.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1, p. 25, de 18/04/2012).

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0009085-40.2009.4.01.4200

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