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20 de Abril de 2024

Empresa não é condenada por pedir antecedentes criminais a empregada

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora por questões técnicas.

Entenda o caso

Ao ajuizar ação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes criminais. A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento, pediu o pagamento de reparação por dano moral.

A empresa explicou que a exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e códigos de segurança, além de dados bancários.

Para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.

O Regional ressaltou que não existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas, concluíram os magistrados.

Inconformada, a atendente recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.

Os integrantes da Quarta Turma consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea a, da CLT).

A decisão foi unânime.A exig

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-10900-31.2013.5.13.0024

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7 Comentários

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Coerente a decisão dos magistrados ante a esse recurso. Vez que, os direitos fundamentais não são absolutos, cabendo restrição. Portanto não há que se falar que o procedimento da empresa e considerado abusivo, ou que violasse o direito da dignidade humana, bem como à privacidade ou a intimidade da pessoa. continuar lendo

Um cidadão foi contrato por um hotel em Brasília, recebendo salários mensais de R$ 20.000,00. Ele não necessitou apresentar antecedentes criminais, embora, dias atrás, fosse condenado, pelo STF, ao regime semiaberto, por participar do mensalão. Dirão muitos, e com razão, que tudo aquilo é uma farsa. Mas quero apenas denunciar as desigualdades sociais existentes em nosso país. Enquanto criminosos do colarinho branco, que desviam milhões de reais dos cofres públicos (destinados à saúde, educação, moradia, seguranças...), se eximem de apresentar antecedentes criminais para obter empregos em iniciativas privadas, pobres trabalhadores são obrigados a fazê-lo, como o apresentado na matéria acima. continuar lendo

Ótimo comentário, Jadir! Temos no Brasil tudo que há de ruim, incluindo uma altíssima desigualdade. continuar lendo

Correção: Um cidadão foi contratado por... continuar lendo

Bem lembrado, Jadir, mas, certamente, o documento em questão seria exigido para o ingresso em cargo público ou em estabelecimento bancário ou financeiro, nao importando a condição social do cidadão. continuar lendo

Acho que é pela mesma razão que a iniciativa privada contrata ex-ministros, ex-agentes do alto escalão de várias áreas, mediante polpudos salários, pouco a ver com as competências deles, mais a ver com os conhecimentos dos "meandros" da administração senão outros menos convenientes... continuar lendo

Completamente correta a decisão, na minha opinião! O Brasil tem que iniciar uma nova fase cultural, com decisões como essa, que premia a moralidade. Quem não tem nada a dever, sente-se feliz ao apresentar uma certdão negativa de débitos e crimes. Logicamente que não devemos deixar de lado a intimidade da pessoa, mas com toda certeza que ao fazer negócio com uma empresa como essa e ter os dados do cartão de crédito usados por um funcionário que teve acesso, com ficha criminal positivada, nos perguntariamos depois, como que uma empresa que trabalha com isso não faz uma averiguação nos candidatos às vagas... Parabéns aos julgadores, por assim compreender. Isso devser considerado para qualquer tipo de empresa, que, em algum momento, o funcionário está tendo acesso à dados confidenciais. continuar lendo