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18 de Abril de 2024

Prisão cautelar não pode ser aplicada em caso de infração disciplinar

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

O Plenário do Superior Tribunal Militar julgou, na sessão desta terça-feira (19), um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União que pedia a liberdade de sargento do Exército que responde a processo pelo crime de deserção.

Segundo o relator do caso, o ministro José Coêlho Ferreira, a prisão preventiva do militar foi decretada pelo colegiado da Auditoria de São Paulo que entendeu a custódia cautelar como necessária para a segurança da aplicação da lei penal militar e para a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

Ocorre que os requisitos legais invocados pelo juízo de primeira instância não estão adequadamente relacionados à situação fática constante dos autos. A esse propósito vale enfatizar que se trata de um graduado que, após determinado período da consumação do crime de deserção, apresentou-se voluntariamente à organização militar com o objetivo de se submeter ao processo crime que ora responde na Auditoria Militar de São Paulo, continuou o relator.

O ministro Coêlho explicou que, a partir do parecer do Ministério Público Militar, foi possível concluir que a prisão cautelar se deu em razão de várias alterações decorrentes da conduta do militar no âmbito disciplinar. Conforme noticiado na representação, o sargento, por diversas vezes, apresentou comportamentos que atentam contra a hierarquia e a disciplina. Com efeito, ele faltou diversas vezes injustificadamente, chegando, inclusive, a se apresentar poucos minutos antes de consumar o crime de deserção por duas vezes no prazo de um mês. Para o relator, foram esses fatos disciplinares e administrativos que provocaram a prisão cautelar do sargento.

O relator votou pela imediata expedição do alvará de soltura, sob o compromisso de comparecimento do militar a todos os atos do processo que responde pela deserção. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator.

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No Regulamento Disciplinar do Exército - RDE, no Art 12, §§ 2º e 3º, tem previsão de prisão de pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da classe - uma espécie de prisão disciplinar em flagrante/preventiva. Tal prisão é permitida pela Constituição Federal, em seu Art. , Inciso LXII, quando diz: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Todavia, no Código Processual Penal Militar, em seu Art. 18, Parágrafo Único, tratando da prisão preventiva, deixa claro que para a decretação da cautelar o militar tem que estar na condição de indiciado, quando diz: "independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias [...] Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias [...] se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado."
No Art. 18, caput, do CPPM, tem-se aí uma prisão sem definição. Mas, no parágrafo único, defini-se a prisão preventiva.
O óbvio dos absurdos no direito militar são percebido pela simples ilação do Art. 18, do CPPM e do Art. 12, do RDE, corroborado pelo Art. , Inciso LXII da CF. Tais absurdo, dentro das casernas são pratos cheios para que os militares sejam subjugados e colocados às margens do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
É óbvio, também, que, para ser preso preventivamente, antes a pessoa sobre a qual recai a cautelar tem que ser indiciada, mas, no caso dos militares, ele estão sujeitos a ficarem sob uma prisão sem denominação penal e nominada de pronta intervenção no caso administrativo.
No caso de deserção, para ser indiciado, o militar tem que ser desertor, pois não existe cominação legal para a ameaça de deserção. Mas ele pode ser preso disciplinarmente na forma de pronta intervenção ou preso nos termos do Caput do Art. 18, do CPPM, prisão esta que não tem nome.
Por fim, entendo que a prisão nos termos dos artigos acima citados, apesar da legalidade positivada, é amoral e fere a preceitos fundamentais, podendo ser o Art. 18, do CPPM, objeto de ADPF e o RDE, como um todo, objeto de ADIn, pois o mesmo é um decreto de Agosto de 2002, por tanto decretado na vigência da CF/88, que trata de restrição de liberdade e de direito e fere os direitos humanos e o Art. 5º, Inciso LXVI e outros dispositivos. continuar lendo

Há de consignar ainda que a transgressão militar é uma falta axiologicamente inferior a crime, portanto não há urgência para intervenção imediata que autorize a prisão em flagrante. Seria autorizar uma prisão administrativa anterior a ampla defesa e contraditório, o que é inconceptível. continuar lendo

Não dá para acreditar no texto . Não tem fonte de confirmação. continuar lendo