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26 de Abril de 2024

Celpe é condenada a pagar R$ 25 mil a noivos que realizaram festa de casamento às escuras

Publicado por Âmbito Jurídico
há 11 anos

A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) foi condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$ 5.655 mil, por danos materiais, a um casal que foi obrigado a realizar a festa de casamento às escuras, devido a problemas no fornecimento de energia. A decisão foi preferida pelo juiz Antonio Carlos dos Santos, da Vara Única da Comarca de Ribeirão, e foi publicada na edição do Diário de Justiça Eletrônico (Dje) desta quarta-feira (23).

O valor da indenização será acrescido das devidas correções monetárias. A Celpe ainda terá que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios orçados em 10 % sobre o valor da condenação final.

Segundo os autores, Diana Maria da Silva Nascimento e José Roberto do Nascimento, no dia 30 de maio de 2009 realizaram uma cerimônia religiosa na Igreja Santa Luzia, na Vila Cohab para cerca de 200 pessoas. A recepção, que aconteceu logo em seguida, às 22h, foi organizada no Sesi, no bairro de mesmo nome. Contudo, ao chegar ao local, familiares dos noivos encontraram o espaço sem energia e foram informados de que o transformador do poste havia "estourado".

Ainda de acordo com os autores, apesar de terem ligado para Celpe nada foi resolvido. O evento aconteceu às escuras e acabou antes do tempo previsto, prejudicando os serviços como buffet, apresentação da Orquestra Universal e a captação de imagens. Para festa foram também foram contratados iluminação e decoração e durante todo dia foram realizados teste sem nenhuma eventualidade que pudesse prejudicar o evento. A Companhia chegou ao local às 4h do dia seguinte.

Sobre o fato o juiz afirmou em sua sentença. "O transtorno foi e continua sendo enorme, posto que casamento ocorre poucas vezes na vida do ser humano, e no caso em epígrafe os promoventes o fizeram apenas uma vez e trazem consigo, há quase três anos as amargas lembranças de celebrar o seu casamento às escuras, mesmo sabendo que estavam pagando as despesas com a inclusão da energia elétrica quando contrataram o salão de recepção do Sesi para receberem seus convidados." E concluiu. "Os promoventes foram exposto ao ridículo junto a seus convidados e a toda população de uma cidade pequena do porte de Ribeirão, portanto o nexo de causalidade sofrido pelos promoventes e as ações/omissões da promovida está caracterizado."

Em sua defesa, a Celpe afirmou que não existem nos autos quaisquer documentos capaz de comprovar a falta de energia no local informado, como fotos que demonstrem que a festa não ocorreu normalmente ou números de protocolo de atendimento. A Companhia também alegou que os danos foram ocasionados por um fato estranho e alheio à Concessionária.

O Magistrado afirmou que a Companhia Energética de Pernambuco tem o dever de indenizar, pois deve manter o fornecimento de energia. Ele ainda ressaltou que a possibilidade de conjunção dos danos materiais e morais é plenamente possível, destacando a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato."

O juiz também destacou o artigo inciso X da Constituição Federal. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Busca Processual:

NPU: 0636-20.2012.8.17.1190

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