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24 de Abril de 2024
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    TRF5 determina que União pague Taxa de Limpeza Pública ao município do Recife

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Dívida no valor de R$ 1.452,95 foi cobrada na Justiça em dezembro de 2002

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF5 negou provimento, ontem (17/10), à apelação da União e confirmou decisão de primeira instância que determinou à União o pagamento da Taxa de Limpeza Pública cobrada à sede do Comando da Aeronáutica em Recife (PE), situada na praia de Boa viagem. A dívida, no valor de R$ 695,72, é referente aos exercícios de 98/99 e 2000, já com acréscimos de juros, multa e correção monetária.

    A Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, entendeu que não estaria prescrito o crédito, pois a dívida refere-se aos exercícios de 98 a 2000 e a ação de execução foi datada de 2003, portanto, menos de cinco anos do lançamento. No entendimento do colegiado, a cobrança do tributo em discussão não carecia de notificação do lançamento, pois este é feito de ofício, configurando a notificação presumida.

    A taxa de limpeza pública no município do Recife tem como fato gerador a prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo, não vinculada à limpeza de ruas e logradouros públicos, serviços que beneficiam toda a coletividade, sendo insusceptíveis, portanto, de divisibilidade, constituindo-se tributo específico e divisível, atendendo, assim, ao requisito da legislação, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.

    A COBRANÇA O município do Recife ajuizou ação de execução fiscal, em dezembro de 2002, contra a União, em razão da cobrança à União da Taxa de Limpeza Pública concernente ao imóvel situado na Rua Dez de Julho, em Boa Viagem, onde se encontra a sede do Comando da Aeronáutica no Recife, de acordo com certidão extraída dos autos. O valor nominal do tributo cobrado foi de R$ 131,81, por ano, acrescidos de juros de R$ 221,33, pelos três anos, e multa anual de R$ 26,32.

    A União embargou da execução (se opôs judicialmente à cobrança), mas a sentença condenou-a ao pagamento da dívida fiscal. A União apelou da decisão, sob a alegação de que, inicialmente, o município havia cobrado Taxas Imobiliárias, sob a justificativa de ser Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Posteriormente, a Administração Municipal teria requerido a substituição do Crédito da Dívida Ativa (CDA) de IPTU por CDA, referente à Taxa de Limpeza Pública. Alegou, ainda, prescrição e ausência de notificação do lançamento da dívida.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf5-determina-que-uniao-pague-taxa-de-limpeza-publica-ao-municipio-do-recife/111961463

    1 Comentário

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    Esta correção monetária é devida, mesmo a Prefeitura cobrando Multa e Juros de Mora, que estaria atualizando o valor do imposto pela punição?

    Se a correção monetária for devida, ela fica como encargos financeiros e a multa e juros de mora tem com a Base de Cálculos o valor do IPTU de face do imposto original da guia, onde o valor a ser pago será IPTU original + correção monetária + multa + juros de mora, é assim o valor da dívida ? continuar lendo