AGU comprova legitimidade de cobrança de R$ 4,4 milhões referente à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legitimidade da cobrança pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária sobre pedidos de registro de novas marcas de cigarro formulados antes da entrada em vigor da Resolução RDC nº 27/2006. Com a decisão, a Cibahia Tabacos Especiais Ltda. deverá pagar R$ 4.443.711,14 referentes ao tributo.
O assunto é discutido em ação, na qual a empresa é contrária à cobrança retroativa da taxa, incidente sobre pedidos de registro sanitário de fumígenos formulados antes de 2006. A Resolução questionada declarou a nulidade de normas anteriores da Agência que concediam isenção para os produtos derivados do tabaco destinados à exportação.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anvisa) defenderam a legalidade da cobrança. De acordo com as unidades, a norma apenas reconheceu a nulidade da isenção concedida pela Resolução RDC nº 346/2003, por violação ao princípio da legalidade, nos termos dos artigos 150, § 6º, da Constituição Federal e 97, VI, do Código Tributário Nacional.
Os procuradores federais alegaram também que, uma vez que a norma que concedeu a isenção é ato administrativo nulo, não gera efeitos, devendo a nulidade, portanto, retroagir à sua origem.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal considerou legítima a cobrança retroativa da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pela Anvisa, tendo em vista a nulidade da RDC 346/2003, por contrariar o princípio da legalidade.
A PRF 1ª Região e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Bárbara Nogueira
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