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25 de Abril de 2024
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    Questionada lei alagoana sobre anistia de faltas disciplinares de policiais

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4928, ajuizada, com pedido medida cautelar, pelo governador do Estado de Alagoas, Teotônio Vilela Filho, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.428/2012. A norma dispõe sobre a anistia de infrações administrativas de policiais civis, militares e bombeiros estaduais, relacionados a movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho, ocorridos entre maio e junho de 2011.

    Segundo a ADI, a norma atacada decorreu do Projeto de Lei 142/2011 que quando enviado para a sanção pelo chefe do Executivo, foi vetado por razões jurídicas, face a sua flagrante inconstitucionalidade, bem como por razões de contrariedade ao interesse público. Apesar disso, a Assembleia Legislativa decidiu rejeitar o veto do governador, com a consequente promulgação e publicação da Lei Estadual 7.428, de 13 de novembro de 2012.

    De acordo com a ação, há inconstitucionalidade formal da norma. O autor alega que a matéria é de iniciativa privativa do governador do Estado de Alagoas, mas foi usurpada pela Assembleia Legislativa, uma vez que o projeto teve a iniciativa de um deputado estadual.

    Na ação direta, o governador afirma que a lei contestada diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos porque dispõe sobre a exclusão de ilicitude de infrações administrativas de servidores públicos ligados ao Poder Executivo. Ora, é inegável que normas que disponham sobre o não comparecimento de servidores ao trabalho são normas relativas ao regime jurídico, o que torna patente a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do projeto de lei, afirma.

    Para o governador, além de existir vício de iniciativa, a norma em questão fere a separação dos Poderes, tendo em vista que o Poder Legislativo se imiscui indevidamente nas relações funcionais dos servidores de outro poder, no caso o Executivo. Assim, sustenta violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas b, c, f e artigo , todos da Constituição Federal.

    Conforme a ação direta, a norma questionada também apresenta inconstitucionalidade material por violar o artigo 37, inciso VII; artigo 42, parágrafo 1º; e artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da CF. O governador alega que servidores ligados à segurança pública não podem fazer greve, mas afirma que a lei atacada anistia essa situação. Esse diploma legal estará tornando lícita uma conduta fixada como ilícita pela Carta Magna (greve de policiais), acrescenta.

    O Supremo, de acordo com a ADI, já reconheceu em diversos precedentes a inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, cujo objeto seja a concessão de anistia administrativa aos servidores do Poder Executivo. Ainda, segundo o autor da ação, o STF já julgou inconstitucional norma de iniciativa do Poder Legislativo que perdoava faltas ao serviço dos agentes públicos. Entendeu-se que esse perdão só poderia ser concedido por meio de lei de iniciativa do chefe do Executivo, afirma, ao fazer referência à ADI 13.

    Portanto, o governador do Estado de Algoas pede a concessão da medida cautelar, no sentido de suspender imediatamente todos os efeitos da norma questionada. Solicita, no mérito, a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei alagoana 7.428/2012.

    A ação está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

    Processo ADI 4928

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