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20 de Abril de 2024

Laginha Agro Industrial S/A deve desocupar imóvel arrendado

Publicado por Âmbito Jurídico
há 11 anos

O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo manteve decisão da Vara do Único Ofício da Comarca de Coruripe, que determinou a desocupação de imóvel rural arrendado pela Laginha Agro Industrial S/A, devido ao não-pagamento de duas parcelas em 2012, cada uma no valor de R$ 5.520,58. O contrato com os arrendatários foi firmado em abril de 2006.

Ressalto, por oportuno, que o fato da ora agravante se encontrar em recuperação judicial não pode obstaculizar de plano o direito dos agravados de reaverem o seu imóvel rural em caso de inadimplemento contratual, tendo em vista que estão sendo penalizados diante do não recebimento dos valores acordados na avença, os quais são destinados à manutenção de suas famílias, alegou o desembargador Pedro Augusto.

De acordo com os autos, o magistrado oportunizou à Laginha Agro Industrial S/A a realização do pagamento no prazo de 5 dias, afirmando que tornaria sem efeito a decisão em caso de cumprimento. Sustentou, ainda, pela desocupação voluntária no prazo de 30 dias, caso o pagamento não fosse efetuado.

Não obstante as argumentações perfilhadas pela agravante, ao menos neste momento, entendo plausível o posicionamento exarado pelo julgador de piso, justificou o relator, acrescentando, ainda, que houve a devida obediência ao procedimento apropriado descrito pelo Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64.

A defesa alegou que a decisão afronta o ordenamento jurídico, visto que não observou as peculiaridades do caso acerca dos contratos agrários. Também afirmou que o arrendamento rural possui grande relevância social, sendo subestimada na decisão.

Nego o pedido de efeito suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão, concluiu o desembargador.

Ananiel Antônio

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