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19 de Abril de 2024
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    Mantida decisão que garantiu registro de marca a empresa de calçados

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que procedesse ao registro da marca Lyon, requerido pela empresa Calçados Only Ltda.

    O colegiado, seguindo o voto do ministro relator, Luis Felipe Salomão, não conheceu de recurso interposto pelo INPI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). De acordo com o ministro, embora a tese do recurso do INPI seja relevante, na verdade ela não enfrenta as razões que levaram a segunda instância a julgar favoravelmente à empresa, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) fundamentação deficiente.

    Em ação ajuizada contra o INPI, a Calçados Only relatou que havia apresentado dois pedidos de registro de marca mista e nominativa Lyon, para a classe de calçados em geral, depositados em 27 de novembro e 4 de dezembro de 1995. Os pedidos foram negados pelo INPI, ao fundamento de haver registro anterior da marca Piernas Lyon Dor.

    Caducidade

    A Calçados Only recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, e entrou na Justiça sustentando que as marcas eram passíveis de convivência. Quando a ação já estava em curso, a empresa pediu no INPI a declaração de caducidade da marca Piernas Lyon Dor. Atendida, comunicou esse fato novo ao juízo.

    A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul acolheu os pedidos da empresa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a determinação de que o INPI desse sequência ao processamento do registro da marca da empresa de calçados.

    No recurso ao STJ, o INPI afirmou que a controvérsia envolve os efeitos da caducidade da marca mais antiga durante a tramitação do processo judicial, pois ela só foi reconhecida depois do encerramento dos processos administrativos que negaram o pedido da Calçados Only.

    O INPI apontou que a empresa postulou a caducidade da marca quatro meses após a publicação do arquivamento de seus pedidos de registro e dois meses depois do ajuizamento da ação.

    Sem efeito retroativo

    Segundo a autarquia, os atos administrativos estão revestidos de legalidade e regularidade, pois foram praticados ao tempo em que subsistia a anterioridade de registro da marca Piernas Lyon Dor. Nessas circunstâncias, disse, o ato administrativo se mantém válido, regular, legal e legítimo, não comportando qualquer correção, muito menos anulação ou nulidade.

    O fato de ter havido a declaração posterior de caducidade, segundo o INPI, não reabre os processos administrativos nem leva à procedência da ação, que foi ajuizada sob o fundamento de que não haveria confusão entre as marcas. Porém, o INPI admitiu que a declaração de caducidade da marca mais antiga abriu à Calçados Only a oportunidade de apresentar novo pedido de registro.

    Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedente da Segunda Seção do STJ (EREsp 964.780), no qual ficou definido que a caducidade de marca registrada, por falta ou interrupção de uso, gozo ou fruição pelo titular, tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração ( ex nunc ), em vez de efeitos retroativos ( ex tunc ).

    Ele considerou também que, segundo os artigos 212 e 215 da Lei da Propriedade Industrial, a fase administrativa termina com o julgamento de recursos pelo presidente do INPI.

    É descabido falar em ilegalidade ou irregularidade do ato praticado pela autarquia, a ensejar, por esse fato novo, a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois a lei determina que a decisão dos recursos, pelo presidente do INPI, encerra a instância administrativa, afirmou.

    Motivo diverso

    O ministro observou, porém, que embora a tese sobre os efeitos da caducidade tenha sido discutida nos autos pelo INPI, o tribunal regional acolheu a fundamentação da sentença que apontou ilegalidade do ato administrativo por outro motivo.

    Salomão destacou que, independentemente da questão da caducidade, o TRF4 reconheceu que a empresa tinha desde o início o direito ao deferimento do registro de sua marca. Para o TRF4, o INPI agiu com excessivo zelo ao negar o pedido, pois as expressões Lyon e Lyon Dor (parte do nome Piernas Lyon Dor) evocam coisas diferentes, além de identificar produtos dirigidos a mercados também diferentes: de calçados, no primeiro caso, e de meias, no segundo.

    Foi com base na inexistência de confusão entre as marcas e não na caducidade da marca anterior que o TRF4 reconheceu o direito da Calçados Only e anulou o ato que indeferiu seu pedido no INPI. Diante disso, o ministro Salomão entendeu que o recurso da autarquia não deveria ser conhecido, porque não atacava os fundamentos da decisão recorrida.

    Processo REsp 1080074

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