Juiz nega indenizações a motorista por caminhão apreendido
O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou improcedentes os pedidos de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizados por C.G. de S.F. contra Locatelli Transportes Ltda.
O autor alega nos autos que comprou um caminhão e um semirreboque para realizar fretes de cargas frigoríficas. Porém, no dia 05 de maio de 2005 trafegava pela BR-364, no município de Vilhena (RO), com carregamento de mercadoria congelada e, ao ser vistoriado pela Polícia Rodoviária Federal, reparou que o número do chassi do semirreboque estava alterado. C.G. de S.F. narra que a carreta ficou apreendida e o caminhão parado enquanto a polícia investigava a adulteração do chassi e a origem do semirreboque.
Assim, o autor descobriu que a carreta, na época em que era utilizada pela empresa ré, sofreu um acidente de grande monta e foi reparada. O autor também argumenta que os responsáveis pela empresa ré nunca falaram do acidente que a carreta sofreu e que somente soube depois da apreensão feita pela Polícia.
Após o fato, C.G. de S.F. afirma que o inquérito policial instaurado em Rondônia foi arquivado e foi determinada a regularização administrativa do veículo no Detran de Mato Grosso do Sul. Narra também que foi aberto um novo inquérito, no qual se concluiu que a adulteração da gravação do chassi, por implante de longarina, com erro de marcação, decorreu de erro e falha na reparação do veículo em função de acidente de grande monta, e reparo em desacordo com as determinações legais.
Destacou que teria havido negligência dos responsáveis pela reparação da carreta e dos antigos proprietários em acompanhar e conferir o serviço prestado.
Por fim, frisa que o semirreboque ficou apreendido por quatro meses, os quais ficou sem condições de pagar as prestações do consórcio do caminhão e deixou de fazer vários fretes, além de ter que vender a carreta para quitar débitos, pois não teria condições de pagá-la.
Assim, o autor requereu em juízo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, além de lucros cessantes, pois deixou de lucrar o valor de R$ 5 mil a R$ 7 mil por mês, durante os quatro meses em que a carreta ficou apreendida.
Em contestação, a empresa Locatelli Transportes requereu a denunciação da lide às empresas Increal Ltda. e Serv-Frio Comércio e Serviços Ltda., que teriam realizado os reparos na carreta. A ré também explica que realmente vendeu a carreta, mas para L.D.S. e a empresa Trans Ativa Ltda., e soube que esta estava com o autor somente quando foram pedidos os documentos da reforma do veículo.
A empresa também aduziu que, quando vendeu o bem, entregou ao comprador todos os documentos para a transferência do veículo no órgão de trânsito e que isso aconteceu sem nenhuma irregularidade.
O réu também frisou na contestação que, no Inquérito Policial instaurado em Rondônia, concluiu-se que não houve nenhuma adulteração, mesma conclusão obtida na perícia realizada em Campo Grande, tratando-se de mero erro na gravação do número do chassi.
Negou também a existência de nexo causal e contestou sobre os danos materiais requeridos pelo autor. A empresa ré também narra que, no momento da venda a L.D.S., o veículo foi vistoriado e nada lhe foi omitido, e que o vendeu na condição de usado e informou o comprador sobre o acidente. Contradiz que tenha agido com negligência e discorreu que o autor não demonstrou a existência do dano moral sofrido.
Para o juiz, a apreensão do veículo não se deu, propriamente, em razão da falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da regravação, mas sim porque o chassi apresentava um número a menos do que aquele constante do documento do veículo o que gerou a suspeita de remarcação irregular. Desse fato, contudo, já tinha conhecimento o próprio Detran e o adquirente anterior, a quem cabia diretamente a obrigação de advertir o autor.
O magistrado conclui que não tendo o autor demonstrado suficientemente a culpa ou dolo da ré, nem o nexo causal dentro da teoria da causalidade imediata adotada entre nós pelo art. 403 do CC existente entre a conduta da ré e os supostos danos que suportou, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe, tornando desnecessário averiguar-se a existência dos danos alegados.
Processo nº 0121966-73.2007.8.12.0001
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