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16 de Abril de 2024
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    Construtora que lotou trabalhadores com deficiência longe dos canteiros é absolvida de dano moral coletivo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Contern Construções e Comércio Ltda. não cometeu nenhum ato discriminatório ao alocar empregados com deficiência em oficinas protegidas e em entidades beneficentes, e não no canteiro de obras. Por unanimidade, a Turma proveu recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais coletivos imposta em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Segundo o MPT, além da imposição de contratação de pessoas com deficiência a fim do cumprimento do percentual previsto em lei, a empresa deveria ser condenada à reparação de danos morais coletivos em virtude da alocação dos empregados com deficiência em espaço isolado dos demais trabalhadores. O valor proposto para a indenização foi de R$ 3 milhões.

    Risco 4

    A empresa justificou a medida sustentando que o trabalho no setor de construção civil pesada é potencialmente perigoso, classificado como risco 4. As obras eram distantes das cidades próximas, com riscos e a dificuldade de deslocamento dentro do canteiro. Segundo a Contern, houve muita dificuldade em encontrar candidatos para cumprir as exigências.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que entendeu que o procedimento foi um artifício utilizado para o preenchimento formal da cota, discriminando os empregados com deficiência. Ainda de acordo com a sentença, o dano é decorrente da conduta da empresa, que criou mecanismo discriminatório. “Ao invés de incluir o portador de deficiência na sociedade, promove sua exclusão”, afirmou o juízo. No entanto, o valor foi fixado em R$ 1 milhão.

    TST

    Para a relatora do recurso da construtora ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, a empresa buscou contratar pessoas com deficiência e alocá-las em funções para as quais seriam adaptadas, evidenciando-se a intenção de satisfazer a finalidade do artigo 93 da Lei 8.213/91. Ela afastou a conclusão quanto à inexistência de dano moral coletivo levando em conta das peculiaridades do setor de construção civil, que concentra atividades usualmente perigosas para os empregados com deficiência.

    Como o pedido de reparação estava fundamentado exclusivamente na prática de ato discriminatório, a Turma concluiu pela exclusão da condenação a reparação por danos morais coletivos.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-576-31.2014.5.02.0063

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