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26 de Abril de 2024
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    Autuada por atropelamento no lago norte é liberada mediante fiança

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O juiz do Núcleo de Audiências de Custodia do TJDFT, em audiência realizada em 24/4, restituiu, mediante o pagamento de R$ 5 mil de fiança, a liberdade de uma jovem, autuada pela prática, em tese, do delito homicídio culposo na direção e embriaguez ao volante, descrito nos artigos 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe as mediadas cautelares de proibição de ausentar-se do DF por mais de 15 dias, proibição de mudança de endereço sem comunicação para o juízo, manter seus dados pessoais, endereço e telefone atualizados, e comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades.

    De acordo com os relatos contidos no registro policial, dois agentes de trânsito foram chamados para atender uma ocorrência de acidente com vítima fatal, e ao chegaram ao local, encontraram a vítima já sem vida, e a autuada, em estado de choque, sendo atendida pelo Samu. Os agentes informaram que a condutora aceitou realizar o teste do bafômetro, que constatou a presença de volume de álcool acima do permitido.

    Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento, e registrou que apesar da gravidade da conduta, não há elementos que indiquem que se a autuada continuar em liberdade causará alguma perturbação à ordem pública, assim, determinou a restituição da liberdade da autuada, mediante fiança, e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão e explicou: “O fato é gravíssimo, sobretudo por ter ocasionado a morte do ciclista. No entanto, em que pese a gravidade do fato, a prisão não se mostra necessária neste momento. A autuada é jovem, possuindo apenas 20 anos, é primária e de bons antecedentes (não ostentando qualquer passagem criminal), estuda (faz faculdade), possui residência fixa e colaborou com a atividade policial, ficando no local dos fatos, realizando voluntariamente o bafômetro. Não é possível se afirmar nesse momento que a autuada assumiu o risco de produzir o resultado, razão pela qual o fato foi capitulado como homicídio culposo no trânsito (art. 302, Código de Trânsito), conforme justificativas apresentadas em APF pela autoridade policial. Registre-se, ainda, que, a hipótese trazida à apreciação indica a liberdade provisória, até mesmo porque, muito provavelmente, mesmo em caso de futura condenação, tudo indica que o regime de cumprimento da pena será diverso do fechado, tendo em visa a qualidade da pena em abstrato dos delitos em questão (...). Assim, em princípio, mostra-se desarrazoado manter um indivíduo preso provisoriamente, enquanto responde ao processo, se ao final, se e quando já definitivamente condenado, resgatara, provavelmente, sua reprimenda em regime menos gravoso que aquele imposto a título cautelar (princípio da homogeneidade)”.

    As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 8ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

    Processo: 2017.01.1.026967-9

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/autuada-por-atropelamento-no-lago-norte-e-liberada-mediante-fianca/451472489

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