Condenado por falsificação de moeda tem recurso negado no TRF2
Dois homens foram condenados pelo juízo da Vara Federal Criminal de Magé/RJ a uma pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente aberto e 13 dias multa, por terem colocado em circulação três cédulas falsas de R$ 50,00 em diferentes estabelecimentos comerciais, além de portarem outras 12 cédulas falsas, em partes íntimas do corpo.
Um dos envolvidos recorreu da sentença alegando que o processo deveria ser anulado, pois teria havido cerceamento de defesa na etapa do inquérito policial, visto que o flagrante não teria sido assinado por duas testemunhas e que ele não teria sido assistido por advogado na ocasião de seu depoimento. Além disso, L.B.R. afirma que desconhecia a falsidade do dinheiro, introduzindo as notas à circulação de boa-fé, o que diminuiria a pena aplicada.
Entretanto, para o desembargador federal Abel Gomes, relator do processo na Primeira Turma Especializada, essa tese não é válida. Quanto à prisão em flagrante, existe sim a assinatura de duas testemunhas, cumprindo o que prevê o artigo 304, § 2º do Código de Processo Penal. Em relação ao interrogatório, “nota-se que foi o réu cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado e ser assistido por advogado, não havendo que se cogitar em nulidade do ato”, afirmou Gomes em seu voto.
Além disso, para o magistrado, uma vez que L.B.R. foi flagrado com cédulas falsas acomodadas em sua roupa íntima, ao mesmo tempo em que trazia consigo também cédulas verdadeiras, não é possível acreditar que o recorrente desconhecia a falsidade das notas. Dessa forma, foi mantida a condenação inicial e negado o recurso.
Processo: 0490223-52.2006.4.02.5101
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