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18 de Abril de 2024
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    TJAM extingue processo que pedia revisão do benefício de aposentadoria por invalidez

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a um recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) extinguindo um processo que, em sua origem, solicitava a revisão do benefício concedido a um trabalhador aposentado por invalidez acidentária.

    O processo nº 0339682-54.2007.8.04.0001 teve como relator o desembargador Yedo Simões que determinou a extinção do processo ao afirmar, em seu voto, que a referida demanda foi ajuizada em período em que já se esgotara o prazo decadencial de dez anos para este tipo de requerimento, conforme exigência da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Maria das Graças Pessoa Figueiredo e Paulo Lima.

    Conforme os autos, o titular do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária alegou que o INSS reajustou incorretamente – segundo seus advogados – o valor de seu benefício, levando-o a pleitear a revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), solicitando da instituição federal, o pagamento das parcelas vencidas e a vencer, decorrentes da revisão pleiteada, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, além de juros moratórios de 12% ao ano e custas e despesas processuais.

    Sentença reformada

    O desembargador Yedo Simões determinou a reforma da sentença do juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus que condenou a instituição federal ao pagamento das diferenças da revisão, atualizadas desde o vencimento de cada competência até o efetivo pagamento, corrigidas monetariamente pela taxa Selic.

    Em seu voto, o magistrado mencionou um Agravo Regimental julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell (AgRg no REsp: 1304338 PR 2012/0032907-2), em que houve “decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente (...) transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação”. Lembrou o desembargador que “não é caso de retroação legal, uma vez que o suporte de incidência do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei 8.213/91 (…) é o direito à revisão do benefício, e não do direito ao benefício previdenciário”.

    Em igual sentido, o desembargador Yedo Simões lembrou os Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido (1309529/PR), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 28 de novembro de 2012, o qual definiu que “concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação como intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV,do CPC”.

    O magistrado Yedo Simões afirmou que “a matéria não merece maiores divagações, dado entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo”. Em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual (MPE) o relator do processo “conheceu e deu provimento ao recurso de apelação (interposto pelo INSS) “para acolher a preliminar de decadência, reformar a sentença do juízo a quo, a fim de extinguir o processo nos termos do art. 487, II do CPC/2015 (antigo art. 269, IV, do CPC/1973)”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjam-extingue-processo-que-pedia-revisao-do-beneficio-de-aposentadoria-por-invalidez/432826127

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