Câmara Criminal entende que responsabilidade em corrupção de menor é sempre do adulto
Ao julgar uma Apelação Criminal, o desembargador Gilson Barbosa, vice-presidente do TJRN e integrante da Câmara Criminal, ressaltou que o crime de Corrupção de Menores não depende se a iniciativa para o delito parte do adolescente ou do cúmplice maior de idade. Ou seja, o adulto não pode alegar que o crime se deu por iniciativa do menor, pois a responsabilidade recairá sempre sobre o maior de idade. A Apelação havia sido apresentada pela defesa de Francilio Alves da Silva, que argumentava pela retirada da majoração na pena, já que teria colaborado com a intenção de executar um assalto e não planejado o fato.
Segundo a denúncia, no dia 13 de março de 2015, Francilio Alves da Silva e um adolescente roubaram um aparelho celular, mediante grave ameaça, utilizando um arma falsa. Na divisão de tarefas, coube a Francilio a condução da motocicleta e o fornecimento da arma falsa, a qual foi descartada pela dupla após o crime.
Em sua decisão, o desembargador Gilson Barbosa destacou o delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê que o cometimento ocorre no ato de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la".
“O referido tipo penal é de natureza formal, prescindindo, pois, de prova da efetiva corrupção, bastando para sua configuração estar comprovada a participação do inimputável em prática delitiva na companhia de maior de 18 anos, o que se conclui do caso dos autos”, explica o magistrado.
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