Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Parte adversa nos embargos de declaração com efeito modificativo deve ser intimada

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos

Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por um banco num processo contra uma fabricante de refrigerantes.

Na origem, a fabricante de refrigerantes ajuizou ação indenizatória de danos morais contra o banco por ter sido incluída indevidamente no cadastro da Serasa. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização para R$ 100 mil. Ambos recorreram ao STJ e tiveram seus recursos especiais desprovidos em julgamento de embargos de declaração que reviu acórdão anterior, sem dar vista dos autos à parte contrária.

Com base nesse entendimento da Quarta Turma, uma das partes argumentou que acórdão da Terceira Turma do STJ havia decidido no sentido contrário, acolhendo a necessidade de a parte contrária apresentar suas contrarrazões.

Precedentes

A relatoria desse recurso em embargos de divergência interposto pelo banco coube ao ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ. No voto, o ministro ressaltou que a tese levantada diz respeito à necessidade de abrir vista à parte contrária quando, na oposição de aclaratórios, estes puderem ser acolhidos com efeitos modificativos.

Humberto Martins citou julgados da Corte Especial para acolher os argumentos do banco “no sentido de que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia intimação da contraparte, sob pena de nulidade do julgado”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte Especial.

Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): EREsp 1049826
  • Publicações48958
  • Seguidores670
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações56
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/parte-adversa-nos-embargos-de-declaracao-com-efeito-modificativo-deve-ser-intimada/411605763

Informações relacionadas

Angelo Lira Figueiredo, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Contrarrazões de Embargos de Declaração

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

Paulo Antonio Papini, Advogado
Notíciashá 7 anos

STJ - Parte adversa nos embargos de declaração com efeito modificativo deve ser intimada

Rafael Kolonetz, Advogado
Modelosano passado

Modelo - Contrarrazões aos Embargos de Declaração

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)