Transtornos na reinauguração do Mineirão geram indenização a torcedor
A concessionária Minas Arena terá de indenizar um torcedor em R$ 1.500, por danos morais, pelos transtornos que ele sofreu com a desorganização na reinauguração do Mineirão, em fevereiro de 2013, após a reforma do estádio. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou sentença de primeira instância.
Segundo os autos, o torcedor, na época com 17 anos, adquiriu ingresso para o clássico Cruzeiro x Atlético que aconteceria em 3 de fevereiro de 2013, ocasião em que o Estádio Mineirão seria reinaugurado, após três anos de reformas para a realização da Copa do Mundo de 2014.
No processo, em que foi representado por sua mãe, ele relatou que a desorganização teve início já na venda dos ingressos, em 31 de janeiro de 2013. O torcedor disse que permaneceu por várias horas na fila para comprar seu ingresso, “tomando chuva e sol”, uma vez que os bilhetes só começaram a ser vendidos duas horas e meia depois do horário anunciado.
Ainda de acordo com o torcedor, no dia do jogo houve tumulto na entrada do estádio, devido ao atraso na abertura dos portões e do estacionamento. Com a proibição da venda de produtos por ambulantes ao redor do campo, a única opção para beber água e se alimentar eram os bares no interior do estádio. Contudo, segundo alega, só havia dois bares em funcionamento, que foram fechados logo após o início do jogo, pois havia acabado o estoque de bebidas e alimentos.
O autor da ação afirmou ainda que encontrou bebedouros sem água e banheiros inutilizáveis também sem água, deixando os torcedores presentes à mercê de uma total falta de organização, com fome e sede durante toda a partida.
O juiz de primeira instância negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que as complicações por que o torcedor passou foram “transtornos e aborrecimentos incapazes de atingir bem personalíssimo”.
O torcedor recorreu então ao Tribunal de Justiça. O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, reformou a sentença e concedeu a indenização por danos morais.
Para o desembargador, “restou devidamente demonstrada a falha na prestação de serviços da Minas Arena, que agiu de forma negligente ao permitir a reabertura do estádio sem que houvesse o mínimo de condições de proporcionar aos presentes condições básicas de alimentação, instalações sanitárias e segurança”.
Segundo Veiga de Oliveira, houve “flagrante descumprimento ao Estatuto do Torcedor e ao Código de Defesa do Consumidor”, sendo devida a compensação por danos morais.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto do relator.
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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